Considerando as premissas estabelecidas na NR10 e NR1- Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, a organização deve prioritariamente adotar medidas coletivas para proteção dos trabalhadores aos riscos elétricos intrínsecos ao perigo da eletricidade. Trata-se de técnicas e conhecimentos adotados de forma a reduzir os riscos existentes em um determinado ambiente e que vão beneficiar todo o grupo de trabalhadores ali presentes.
Tomando o exemplo da exposição ao risco de arco elétrico, a adoção de medidas de proteção coletiva deve ser prevista desde a fase de projeto, com a implantação de meios e/ou tecnologias, que propiciem a minimização e/ou eliminação da exposição ao arco elétrico, como por exemplo, painéis resistentes a arco, dispositivos de abertura sob carga, chave de aterramento resistente ao curto-circuito presumido, sistemas de intertravamento, emprego de dispositivos limitadores de corrente etc.
Adicionalmente, medidas administrativas podem fazer com que, mesmo exposto a um determinado risco, o trabalhador tenha reduzida a possibilidade de agravos à sua saúde devido ao curto tempo de exposição.
Elaboração de procedimentos seguros de trabalho como, por exemplo, a adoção de Análise Preliminar de Risco – APR, constitui medida administrativa de prevenção. Não obstante, apenas medidas administrativas nem sempre são capazes de solucionar o problema. Mesmo utilizando-se dessas técnicas, enquanto as medidas de proteção coletivas e administrativas não forem suficientes ou estiverem em fase de implantação, outras barreiras devem ser empregadas para evitar a exposição do trabalhador a situações de risco. Desta forma, dentre as medidas de proteção, o Equipamento de Proteção Individual – EPI, consiste na última alternativa para auxiliar na proteção do trabalhador.
Importante salientar que, o fato de ser a última medida na hierarquia das medidas de proteção, não significa que o EPI seja menos importante que as demais medidas (coletivas e administrativas). Ressalte-se que o principal motivo para priorizar outros tipos de medidas de proteção é o fato de elas pressupõem uma exposição direta do trabalhador ao risco, sem que exista nenhuma outra barreira para eliminar ou diminuir as consequências do dano, caso ocorra o acidente. Nestas circunstâncias, se o EPI falhar ou for ineficaz, o trabalhador sofrerá todas as consequências do dano.
O EPI não elimina o risco, sendo apenas uma das barreiras para evitar ou atenuar a lesão ou agravo à saúde, decorrente do possível acidente ou exposição ocasionados pelo risco em questão. Assim, a utilização de EPI, de forma alguma, pode se constituir em justificativa para a não implementação de medidas de ordem geral (coletivas e administrativas), observação de procedimentos seguros e gerenciamento dos riscos presentes no ambiente de trabalho, a fim de que possam ser mitigados.
Ou seja, observada a hierarquia das medidas tomadas para proteger os trabalhadores, a utilização de EPI é a última alternativa, mesmo considerando que tais barreiras são imprescindíveis na execução de determinadas atividades.
Ressalta-se as limitações do EPI, ou seja, no caso das vestimentas – AR, não são salvo conduto para a exposição do trabalhador aos riscos originados do efeito térmico proveniente de um arco elétrico ou fogo repentino. Como já mencionado, todo e qualquer EPI não atua sobre o risco, mas age como uma das barreiras para reduzir ou eliminar a lesão ou agravo decorrente de um acidente ou exposição que pode afetar o trabalhador em razão dos riscos presentes no ambiente laboral. Desta forma, deve-se buscar a excelência no gerenciamento desses riscos, adotando medidas administrativas e de engenharia nas fases de projeto, montagem, operação e manutenção das empresas e seus equipamentos prioritariamente, de forma a evitar que as barreiras sejam ultrapassadas e o acidente se consume.
Sobre o autor
Aguinaldo Bizzo de Almeida é engenheiro eletricista e atua na área de Segurança do trabalho. É membro do GTT – NR10 e inspetor de conformidades e ensaios elétricos ABNT – NBR 5410 e NBR 14039, além de conselheiro do CREA-SP