Considerações sobre as partes 3 e 4 da ABNT NBR 5419

Por Normando V.B. Alves*

A parte 3 da ABNT NBR 5419:2015 é a que mais está ligada à norma anterior, que traz os critérios de projeto, instalação e manutenção dos SPDA. A revisão trouxe algumas mudanças interessantes.

As principais mudanças são: os fechamentos dos meshes do método das malhas; uma apresentação visual mais fácil dos ângulos do método dos ângulos em função das alturas de referência; a redução dos espaçamentos dos condutores de descida; a redução dos espaçamentos dos anéis de captação lateral; e o método da esfera rolante não apresentou nenhuma modificação.

Um passo importante foi feito nas tabelas 6 e 7 da parte 3 com a especificação mais detalhada dos condutores de captação, descida e aterramento, evitando, assim, os condutores fora das normas, chamados “cabos comerciais”. Gostaria aqui de destacar que a norma anterior nunca permitiu o uso de cabos de 19 fios, na verdade, quem definia isso era a ABNT NBR 6524 e para cabos classe 2, só aceita 19 fios a partir de 95 mm². Nesta versão da ABNT NBR 5419 – parte 3, essa questão ficou definitivamente fechada, assim, as artimanhas dos fabricantes de cabos inidôneos caíram por terra.

Alguns projetistas sempre perguntam: “por que a norma não especificava corretamente os cabos, as hastes de aterramento, a galvanização a fogo, etc.”?

É bom deixar claro que a ABNT NBR 5419 não é uma norma de produto, mas sim uma norma de aplicação de critérios de dimensionamento de engenharia. Se ela tiver que chamar para si a responsabilidade de especificar a qualidade dos produtos a serem usados, essa norma deixaria de ser uma norma de aplicação de engenharia e iria virar um compêndio de normas de produtos e que na verdade já existem. Assim, se a norma cita um produto, ele tem que obedecer à norma desse produto.

Um item que merece destaque nesta norma nova é o item “5.2.3.2.- Estruturas acima de 60 m de altura” que exige que o sistema de captação no topo da edificação seja estendido para as fachadas da edificação cobrindo pelo menos 20% do total da altura no topo do prédio. Esta exigência se deve ao fato de que edificações acima de 60 m de altura estão muito expostas a descargas diretas no entorno do seu topo.

Já a parte 4 estabelece critérios técnicos para as Medidas de Proteção contra Surtos (MPS) nas instalações e equipamentos, dentro da edificação e que venham a conduzir surtos nessas instalações, gerando perda de equipamentos, informações, acidentes pessoais, explosões ou incêndios, etc.

As consequências podem ser perda patrimonial, acidentes pessoais ou perda de vida, paralização das atividades do cliente e prejuízos com paradas ou perdas financeiras.

A norma recomenda a definição de zonas para dimensionar as MPSs adequadas em função dos riscos existentes em cada zona, o que está diretamente ligado com a quantidade de pessoas, tempo de permanência e tipo de atividade que é desenvolvido em cada zona. Assim, as MPSs vão variar de acordo com o risco de cada zona, otimizando os custos de implantação.

Para que estas MPS tenham eficiência é necessário que as instalações elétricas da edificação atendam à ABNT NBR 5410, correndo o risco de estas se tornarem inócuas.

Com relação à recepção do mercado, tenho percebido que a maioria dos clientes tem visto com bons olhos a norma nova, pois percebem que aumentando a segurança deles e do seu patrimônio está melhor protegido.

Com relação aos projetistas, tenho percebido algumas reclamações, pois a norma passou de 42 para 309 páginas. Essa mudança acabou por tirar os projetistas da zona de conforto, obrigando-os a se reciclarem para entenderem melhor a nova norma e as novas exigências, fazendo-os investir mais tempo em ler as normas, fazer treinamentos de atualização, participar de congressos, etc. Eu pessoalmente não vejo isso como um problema, pois quem está na engenharia e quer ser um bom profissional tem que estar sempre se atualizando, tal como acontece com os melhores médicos, biólogos, advogados, etc. O aprendizado não termina com o diploma na mão, na verdade ele só começa.

Por último, vamos falar sobre o prazo para aplicação da norma. A ABNT deu um mês para que o mercado comece a usar a nova norma após a sua publicação, que aconteceu em julho de 2015. Assim, desde esta data, a norma tem que ser usada.

Pode parecer que 30 dias é muito pouco para tantas mudanças da norma, e reconheço que é, mas também temos que lembrar que esta norma foi revisada durante dez anos por uma equipe de profissionais especializados na área. Ou seja, durante todo esse tempo, as mudanças foram apresentadas em congressos, em revistas técnicas, nas redes sociais e ainda o período em que a norma esteve em consulta pública. Dessa maneira, alegar que houve pouco tempo para conhecimento da norma não é verdade, ao menos para quem investe em atualização profissional.

Para novas instalações não vejo problema algum, pois é obrigação do projetista estar atualizado e aplicar sempre a norma mais recente.

O item 7.2, descrito a seguir, dispõe sobre o assunto. Deixa claro que o SPDA deve estar de acordo com a norma vigente (grifos do autor).

7.2 Aplicação das inspeções

O objetivo das inspeções é assegurar que:

  1. a) o SPDA esteja de acordo com projeto baseado nesta norma;
  2. b) todos os componentes do SPDA estão em boas condições e são capazes de cumprir suas funções; que não apresentem corrosão, e atendam às suas respectivas normas;
  3. c) qualquer nova construção ou reforma que altere as condições iniciais previstas em projeto além de novas tubulações metálicas, linhas de energia e sinal que adentrem a estrutura e que estejam incorporados ao SPDA externo e interno se enquadrem nesta norma.

Alguns clientes, projetistas ou mesmo instaladores têm questionado (sempre que sai uma nova norma, começa a choradeira) se é obrigatório atualizar a instalação existente que estava de acordo com a norma anterior.

Bom, em primeiro lugar, é raro encontrar um local em conformidade com a norma de 2005. A maioria das instalações existentes mal atende a legislação de 1993, que foi consideração a grande virada em termos de mudanças técnicas profundas na área de proteção contra descargas atmosféricas.

Para facilitar a conversa, vamos imaginar uma instalação hipotética em que a norma anterior de 2005 estava sendo atendida. As mudanças do SPDA serão tão poucas que, certamente, essa adaptação à norma vigente se justifica financeiramente. Poderá também acontecer que, ao fazer o gerenciamento de risco, a edificação ter nível ll de proteção e agora o SPDA ser nível lV de proteção e, provavelmente, o SPDA não precisará ser modificado.

O que, certamente, será necessário fazer é a atualização da documentação, talvez fazer algum ensaio de continuidade e dimensionar (ou redimensionar) as MPSs caso já existam.

O problema, como disse anteriormente, é que a maioria das edificações com “proteção contra raios” não oferecia proteção há muito tempo nem na norma anterior.

Para as edificações existentes, a sugestão é, em primeiro lugar, fazer a análise de risco (parte 2) para analisar o que está instalado, o que precisa ser instalado ou documentado e sugerir a implantação dessas medidas.

Voltando alguns parágrafos atrás coloco de novo a mesma pergunta:

  • Meu SPDA foi instalado seguindo a norma da época. Agora sou obrigado a adequar à nova norma?

 

Essa pergunta tem duas respostas. A primeira seria uma resposta técnica e a segunda seria uma resposta legal.

A primeira é fácil de resolver, pois como mostrei no item anterior da norma é obrigação do profissional fazer a inspeção à luz da norma vigente. O relatório resultado dessa inspeção é feito à luz de uma norma técnica e não é uma lei, mas passa a ter força de lei quando o código de defesa do consumidor ou uma NR 10 do Ministério do Trabalho, que são leis federais, exigem a sua aplicação.

Mesmo assim não será essa empresa ou a ABNT que irão te obrigar a adequar o seu sistema à norma atual. Sempre será um órgão do poder público ou seguradoras que irão fazer essa exigência. É neste momento que poderá ser invocada a lei do direito adquirido com as devidas alegações, legais ou não, para defesa, mas esse trabalho deverá ser feito por um advogado, não por um engenheiro, ou seja, esse assunto foge de nossa alçada.

Recentemente, um cliente me solicitou uma inspeção e, com ela, vieram as não conformidades. O cliente disse que seu prédio atendia à norma anterior (nesse caso, atendia mesmo) e queria que eu emitisse um relatório que falasse que a edificação atendia à norma vigente para ter a liberação dos Bombeiros.

Nesse momento, começa a “encrenca”. Como emito um documento falando que a instalação atende à norma, sendo que isso não é verdade? E se acontecer um sinistro, como vou justificar que a edificação está dentro da norma, sendo que não está? Isto pode trazer problemas jurídicos muito embaraçosos no futuro.

Por isso que eu aleguei que essa questão tem que ser resolvida por advogados e não por engenheiros, cada profissional em seu galho. Para nós, que somos engenheiros de aplicação, cabe-nos o trabalho hercúleo de convencer os clientes a aplicar as normas técnicas. Esta é a nossa missão e devemos fazê-la com todas as forças e deixar essas questões jurídicas para outros especialistas.

 

*Normando V. B. Alves é diretor de engenharia da Termotécnica Para-raios e membro da comissão da ABNT que revisou a norma ABNT NBR 5419:2015 | [email protected]

 

 

 

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