Em continuidade ao artigo anterior, são publicados a seguir fragmentos da Portaria nº 957/GC3, do Ministério da Defesa, de 9 de julho de 2015, com o intuito de atualizar as informações sobre a instalação de sinalização aérea (lâmpada-piloto, luz-piloto, etc.). Para aqueles que necessitarem instalar essa sinalização, no entanto, recomenda-se a leitura completa da mencionada portaria.
Emprego de luzes de alta intensidade
a) o emprego das luzes de alta intensidade está previsto tanto para o uso diurno quanto noturno;
b) quando a utilização noturna de luzes de alta intensidade tipo A possa ofuscar os pilotos dentro de um raio de aproximadamente 10.000 metros do aeródromo, deve ser utilizado um sistema duplo de iluminação composto por essas luzes para uso diurno e crepúsculo e por luzes de média intensidade tipo B ou C para uso noturno;
c) os flashes das luzes de alta intensidade tipo A instaladas em um objeto devem ser simultâneos; e
d) os ângulos de regulagem de instalação das luzes de alta intensidade tipos A e B devem ser ajustados como indicado na Tabela 5-6
Art. 72. A iluminação de um objeto com altura inferior a 45 metros deve ser realizada, conforme ilustrado na Figura 5-3, obedecendo aos seguintes critérios:
I – quando se tratar de objetos estreitos, devem ser utilizadas luzes de baixa intensidade tipo A ou B ou luzes de média ou alta intensidade, quando a instalação de luzes de baixa intensidade não for adequada ou for requerido maior destaque ao objeto;
II – quando se tratar de objetos extensos ou de um grupo de edifícios, devem ser utilizadas luzes de média intensidade tipo A, B ou C.
Art. 73. A iluminação de um objeto com altura igual ou superior a 45 metros e inferior a 150 metros deve ser realizada por meio de luzes de média intensidade tipo A, B ou C, conforme ilustrado nas Figuras 5-4 e 5-5, obedecendo aos seguintes critérios:
I – quando forem utilizadas luzes de média intensidade tipo A e a parte superior do objeto estiver a mais de 105 metros sobre o nível do terreno adjacente a ele ou sobre a elevação em que se encontram as extremidades superiores dos edifícios próximos (quando o objeto estiver rodeado de edifícios), devem ser instaladas luzes adicionais em níveis intermediários, espaçadas tão uniformemente quanto seja possível entre as luzes superiores e o nível do terreno, ou entre as luzes superiores e o nível da parte superior dos edifícios próximos, conforme o caso, com uma separação que não exceda 105 metros;
II – quando forem utilizadas luzes de média intensidade tipos B ou C e a parte superior do objeto estiver a 45 metros ou mais sobre o nível do terreno adjacente a ele ou sobre a elevação em que se encontram as extremidades superiores dos edifícios próximos (quando o objeto estiver rodeado de edifícios), devem ser instaladas luzes adicionais em níveis intermediários, conforme ilustrado na Figura 5-8, alternadamente de baixa intensidade tipo B e de média intensidade tipo B, espaçadas tão uniformemente quanto seja possível entre as luzes superiores e o nível do terreno, ou entre as luzes superiores e o nível da parte superior dos edifícios próximos, conforme o caso, com uma separação que não exceda 52 metros.
Art. 74. A iluminação de um objeto com altura igual ou superior a 150 metros deve ser realizada por meio de luzes de alta intensidade tipo A, conforme ilustrado nas Figuras 5-6 e 5-7, ou, se não for possível a utilização dessas luzes, por meio de luzes de média intensidade associadas com a sinalização com cores (pintura), obedecendo aos seguintes critérios:
I – as luzes de alta intensidade tipo A devem ser espaçadas a intervalos uniformes que não excedam 105 metros entre as luzes superiores e o nível do terreno, ou entre as luzes superiores e o nível da parte superior dos edifícios próximos, conforme o caso;
II – quando forem utilizadas luzes de média intensidade tipo A, devem ser instaladas luzes adicionais em níveis intermediários espaçadas tão uniformemente quanto seja possível entre as luzes superiores e o nível do terreno, ou entre as luzes superiores e o nível da parte superior dos edifícios próximos, conforme o caso, com uma separação que não exceda 105 metros;
III – quando forem utilizadas luzes de média intensidade tipo B, devem ser instaladas luzes adicionais em níveis intermediários, alternadamente de baixa intensidade tipo B e de média intensidade tipo B, espaçadas tão uniformemente quanto seja possível entre as luzes superiores e o nível do terreno, ou entre as luzes superiores e o nível da parte superior dos edifícios próximos, conforme o caso, com uma separação que não exceda 52 metros;
IV – quando forem utilizadas luzes de média intensidade tipo C, devem ser instaladas luzes adicionais em níveis intermediários espaçadas tão uniformemente quanto seja possível entre as luzes superiores e o nível do terreno, ou entre as luzes superiores e o nível da parte superior dos edifícios próximos, conforme o caso, com uma separação que não exceda 52 metros.
Art. 75. Independentemente da sua altura, a iluminação dos objetos abaixo deve ser realizada obedecendo aos seguintes critérios:
I – quando se tratar de chaminés ou outras estruturas que desempenhem funções similares, as luzes da parte superior devem ser colocadas com suficiente distância da cúspide (topo), com vistas a minimizar a contaminação devido à fumaça ou a outras emanações, conforme ilustrado na Figura 5-2;
II – quando se tratar de torres ou antenas iluminadas durante o dia por luzes de alta intensidade instaladas em uma haste ou suporte superior a 12 metros e não seja factível a instalação de luzes de alta intensidade na parte superior dessa haste ou suporte, as luzes devem ser instaladas no ponto mais alto possível e, se for viável, devem ser instaladas luzes de média intensidade tipo A, na parte superior dessa haste ou suporte;
III – quando se tratar de objetos de grande extensão ou agrupados entre si que ultrapassem os limites verticais de uma superfície limitadora de obstáculos, as luzes superiores devem ser dispostas de modo que (i) indiquem os pontos ou extremidades mais altas do objeto mais elevado em relação à superfície limitadora de obstáculos; e (ii) definam a forma e a extensão geral do objeto ou agrupamento:
a) caso o objeto apresente duas ou mais extremidades à mesma altura, deve ser iluminada a que se encontra mais próxima da área de pouso; e
b) caso o ponto mais alto do objeto que sobressaia uma OLS inclinada não seja o seu ponto mais elevado, devem ser instaladas luzes adicionais no ponto mais elevado do obstáculo.
Seção II – Critérios de sinalização e iluminação de turbinas eólicas
Art. 76. A sinalização de uma turbina eólica deve ser realizada por meio da pintura, na cor branca, das pás do rotor, nacele e dois terços superiores do mastro e por meio da pintura, na cor laranja (ou vermelha), do primeiro terço do mastro, conforme ilustrado na Figura 5-9, padrão A.
Parágrafo único. Quando o padrão ou as cores citadas no caput deste artigo não forem suficientes para contrastar a turbina eólica com o seu meio circunvizinho, deverá ser utilizado o padrão B da Figura 5-9 e poderão ser utilizadas outras cores que contrastem com o meio.
Art. 77. A iluminação de uma turbina eólica deve ser realizada, de maneira que as aeronaves que se aproximem de qualquer direção tenham a percepção da sua altura, por meio da instalação de luzes na nacele, obedecendo aos seguintes critérios:
I – O regime de intermitência das luzes, quando for o caso, deve ser 40 fpm;
II – O tipo e a localização das luzes são definidos em função da altura da turbina eólica e de seu posicionamento em relação às superfícies limitadoras de obstáculos;
III – Os sistemas dualizados deverão dispor de um sistema que permita a troca do tipo de luz em função da iluminação do meio circunvizinho.
Art. 78. A iluminação de uma única turbina eólica deve ser realizada por meio da instalação de luzes na nacele, conforme Tabela 5-2, em função da sua altura total, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Quando se tratar de turbinas eólicas com altura total inferior a 150 metros, luzes de média intensidade na nacele;
II – Quando se tratar de turbinas eólicas com altura total maior ou igual a 150 metros e menor ou igual a 315 metros:
a) luzes de média intensidade da nacele;
b) um nível intermediário localizado na metade da altura da nacele com pelo menos três luzes de baixa intensidade tipo A, B ou E, configuradas para que emitam flashes a intervalos iguais aos da luz da nacele; e
c) Quando se tratar de turbinas eólicas com altura total maior que 315 metros, é possível que sejam requeridas sinalização e luzes adicionais, a critério do Órgão Regional do DECEA.
Parágrafo único. Altura total citada no caput deste artigo é calculada pela soma da altura da nacele mais a altura vertical da pá.
Art. 79. A iluminação de parques eólicos deve ser realizada obedecendo aos seguintes critérios:
I – as luzes devem definir o perímetro do parque eólico;
II – dentro do parque eólico toda turbina de elevação significativa deve ser iluminada, independentemente de sua localização.
III – o espaçamento máximo entre as luzes ao longo do perímetro deve ser de 900 metros;
IV – quando forem utilizadas luzes com flashes, a instalação deverá ser realizada de maneira que as luzes emitam flashes simultaneamente em todo o parque eólico.
Parágrafo único. As turbinas eólicas que se enquadrarem nos casos previstos nos Incisos I e II, devem ser iluminadas obedecendo ao disposto no artigo 78.
Seção III – Critérios de sinalização e iluminação de linhas elétricas, cabos suspensos ou objetos de configuração semelhante
Art. 80. A sinalização de linhas elétricas, cabos suspensos ou objetos de configuração semelhante deve ser realizada por meio de balizas, conforme ilustrado na Figura 5-10, obedecendo aos seguintes critérios:
I – devem ser esféricas, de diâmetro não inferior a 60 centímetros;
II – o espaçamento entre duas balizas consecutivas ou entre uma baliza e uma torre de sustentação deve acomodar o diâmetro da baliza e em nenhum caso poderá ultrapassar o indicado na Tabela 5-7;
III – não devem ser posicionadas em um nível inferior ao cabo mais elevado no ponto sinalizado;
IV – devem ter sua forma característica, a fim de que não se confundam com as utilizadas para indicar outro tipo de informação; e
V – devem ser de uma única cor (laranja ou vermelha) ou de cores combinadas, uma laranja (ou vermelha) e a outra branca, conforme ilustrado na Figura 5-11. Neste último caso, as balizas devem ser dispostas alternadamente.
- 1º As torres de sustentação devem obedecer aos mesmos critérios de sinalização e iluminação previstos na Seção I deste Capítulo, podendo ser omitida essa sinalização quando forem iluminadas durante o dia por luzes de alta intensidade.
- 2º Quando as cores das balizas puderem ser confundidas com o meio circunvizinho do objeto, deverão ser utilizadas outras cores que contrastem com o meio.
- 3º Quando não for possível a instalação de balizas, devem ser instaladas luzes de alta intensidade tipo B nas torres de sustentação.
- 4º Quando as torres de sustentação não forem auto apoiadas, ou seja, forem suportadas por meio de rédeas metálicas ou tensores, estes devem ser sinalizados por meio de balizas, conforme ilustrado na Figura 5-12.
Art. 81. A iluminação de linhas elétricas, cabos suspensos ou objetos de configuração semelhante deve ser realizada quando não for possível a instalação de balizas, por meio da instalação, nas torres de sustentação, de luzes de alta intensidade tipo B em três níveis, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Posicionamento:
a) o nível 1 deve estar localizado na parte superior das torres;
b) o nível 2 deve estar localizado em um nível equidistante dos níveis 1 e 3; e
c) o nível 3 deve estar localizado na altura do ponto mais baixo da catenária da linha elétrica ou cabo suspenso.
II – Emprego de luzes:
a) o emprego das luzes de alta intensidade está previsto tanto para o uso diurno quanto noturno;
b) quando a utilização noturna de luzes de alta intensidade tipo B possa ofuscar os pilotos dentro de um raio de aproximadamente 10.000 metros do aeródromo, deve ser utilizado um sistema duplo de iluminação composto por essas luzes para uso diurno e crepúsculo e por luzes de média intensidade tipo B para uso noturno;
c) quando forem utilizadas luzes de média intensidade, estas devem ser instaladas no mesmo nível que as luzes de alta intensidade;
d) os flashes das luzes de alta intensidade tipo B devem ser simultâneos, obedecendo ao intervalo previsto na Tabela 5-8 e à sequência: em primeiro lugar a luz do nível 2, depois a luz do nível 1 e por último a luz do nível 3; e
e) os ângulos de regulagem de instalação das luzes de alta intensidade tipo B devem ser ajustados como indicado na Tabela 5-6…”
Todas as figuras e tabelas referenciadas dizem respeito às imagens da própria Portaria.
Edição 136 – Maio de 2017