Quando um profissional ou uma empresa especializada é contratada para fazer uma vistoria de uma instalação de Proteção contra Descargas Atmosféricas (PDA), é de se esperar que esse profissional faça uma avaliação à luz das novas regras vigentes na data dessa vistoria. Caso contrário, seria o mesmo que você ir ao médico e sugerir que ele te indique um remédio que não é mais fabricado.
Alguns profissionais alegam que deveriam ser mantidas as instalações executadas na norma anterior e somente exigir o seguimento da nova norma em novos projetos. O que tenho visto na prática é que a maioria das instalações que inspecionamos sequer atendem à norma anterior. E qual anterior? A de 1993, 2001 ou 2005? Na verdade, não existem grandes diferenças entre essas normas; as maiores mudanças ocorreram em 1993 e 2015.
Se a norma nova somente atingir as novas construções não faz muito sentido atualizar as normas, pois a esmagadora maioria das edificações é justamente a existente e são nelas que residem os maiores riscos de acidentes e de perda de equipamentos, informações e perdas patrimoniais.
Um amigo perito, ao fazer um treinamento, comentou que já teve de recorrer a uma norma anterior de instalações elétricas para fazer uma perícia e analisar se o engenheiro que projetou na época seguiu as normas e determinar se este poderia ser responsabilizado pelo seguimento das normas técnicas naquela época. Eu argumentei que essa é uma conduta para realizar uma perícia e imputar responsabilidades. No nosso caso de vistorias e adequações de instalações, o objetivo é agir de forma preventiva, ou seja, adotar uma série de medidas com antecedência para minimizar o risco do dano ou perda. Esse é o propósito da atualização periódica das normas e também a missão do vistoriador e do projetista, que devem oferecer a melhor opção existente nas normas vigentes. Se o cliente vai ou não tomar essas medidas é uma responsabilidade dele, que terá o bônus e o ônus dessa decisão, a menos que tenha algum órgão exigindo essa adequação, então, o cliente tem o direito de solicitar os direitos que ele entenda que tem e recorrer de forma legal.
Um exemplo clássico é mostrado na Figura 1, retirada da Internet, e que infelizmente corresponde à maioria das situações vistoriadas no nosso dia a dia. Não atende a nenhuma das versões anteriores da norma. Basta comparar com a Figura 2, cuja instalação atende à norma de 2001 e, provavelmente, também a de 2005. Qual seria a conclusão do laudo: “Apesar de não atender à norma atual, o sistema poderá ser mantido, pois foi feito sob ditames das normas anteriores”? Qual norma? Não atende a nenhum dos subsistemas de um SPDA atual ou anterior. Alguém arriscaria a sugestão de manter algo que tenha o mínimo respaldo normativo? Isso sem falar nas Medidas de Proteção (MPs) contra surtos e para diminuição dos riscos às pessoas, por exemplo, tensões de passo e toque.
Gostaria de lembrar quais são os objetivos de uma inspeção:
“O objetivo das inspeções é assegurar que:
a) o SPDA esteja de acordo com projeto baseado nesta norma;
b) todos os componentes do SPDA estão em boas condições e são capazes de cumprir suas funções; que não apresentem corrosão, e atendam às suas respectivas normas;
c) qualquer nova construção ou reforma que altere as condições iniciais previstas em projeto além de novas tubulações metálicas, linhas de energia e sinal que adentrem a estrutura e que estejam incorporados ao SPDA externo e interno se enquadrem nesta norma”. (ABNT NBR 5419:2015)
Alguns clientes, projetistas, mesmo instaladores, têm questionado (sempre que sai uma nova versão da norma começa a choradeira) se é obrigatório atualizar a instalação existente que estava de acordo com a norma anterior.
Para facilitar a conversa vamos imaginar uma instalação hipotética, em que a norma anterior de 2005 estava sendo atendida. As mudanças no SPDA serão tão poucas que certamente essa adaptação à norma vigente se justifique financeiramente ou seria, inclusive, desnecessária. Poderá também acontecer que, ao fazer o cálculo para gerenciamento de risco, a edificação de nível ll de proteção passe a ter PDA nível lV e, provavelmente, o SPDA não precise ser modificado. Poderia também acontecer de nem precisar de SPDA ou, mais raramente, de MPS.
O que certamente será necessário fazer é atualização da documentação, talvez fazer algum ensaio de continuidade, dimensionar (ou redimensionar) as MPS, caso existam. O problema, como disse anteriormente, é que a maioria das edificações com proteção contra raios não oferecia proteção há muito tempo, nem na norma anterior, nem na anterior a anterior.
Para as edificações existentes, a sugestão é, em primeiro lugar, fazer a análise de risco contida na parte 2 para verificar o que está instalado, o que precisa ser instalado ou documentado e sugerir a implantação dessas medidas.
Voltando alguns parágrafos atrás, refaço a pergunta:
“Meu SPDA foi instalado seguindo a norma da época. Agora sou obrigado a adequar à nova norma?”
Essa pergunta tem duas respostas. A primeira seria uma resposta técnica e a segunda seria uma resposta legal.
A primeira é fácil de resolver, pois como mostrei no item anterior da norma, é obrigação do profissional responsável pela vistoria fazer a inspeção à luz da norma vigente, que não coincide com o objetivo do perito. Uma vistoria é diferente de uma perícia.
O relatório resultado dessa inspeção é feito à luz de uma norma técnica e não é uma lei, mas passa a ter força de lei quando o código de defesa do consumidor ou uma NR 10, do Ministério do Trabalho, que são leis federais, exigem a sua aplicação.
Mesmo assim, não será essa empresa ou a ABNT que irão te obrigar a adequar o seu sistema à norma atual; mas sempre será um órgão do poder público, certificadoras ISO ou seguradoras. É neste momento que poderá ser invocada a lei do direito adquirido com as devidas alegações, legais ou não, para defesa, mas esse trabalho deverá ser feito por um advogado, não por um engenheiro, ou seja, esse assunto foge de nossa alçada.
Recentemente, ao realizar uma inspeção, encontrei algumas não conformidades com relação à norma vigente. O cliente, então, disse que seu prédio atendia à norma anterior (neste caso atendia mesmo) e que ele queria que eu emitisse um relatório que falasse que a edificação atende à norma vigente para ter a liberação dos Bombeiros.
Aqui começa a encrenca: como emito um documento falando que a instalação atende à norma, sendo que isso não é verdade? E, se acontecer um sinistro, como vou justificar que a edificação está dentro da norma, sendo que não está? Isso pode trazer problemas jurídicos muito embaraçosos no futuro.
Por isso, eu aleguei que essa questão tem que ser resolvida por advogados e não por engenheiros, cada profissional em seu galho. Para nós, que somos engenheiros de aplicação, cabe-nos o trabalho hercúleo de convencer os clientes a aplicar as normas técnicas. É essa a nossa missão e demos fazê-la com todas as forças e deixar essas questões jurídicas para os especialistas.
O que me deixa mais frustrado nessa história toda é que tenho visto muito mais reclamações de colegas da área de projetos do que de clientes. A impressão que tenho é que esses colegas não têm paciência para ler, se atualizar e aplicar a nova versão da norma e preferem apenas criticar, pois é muito mais fácil criticar do que fazer.
Por Normando V. B. Alves, diretor de engenharia da Termotécnica Para-raios e membro da comissão da ABNT que revisa a norma ABNT NBR 5419 | [email protected]
Edição 136 – Maio de 2017
Respostas de 6
Com relação aos projetistas, o problema no qual o Sr. Normando Alves se refere só acontece devido a norma 5419-2015, não permitir para o subsistema de aterramento a construção de uma malha de terra em uma região próxima a edificação. Na maioria dos prédios é praticamente impossível ou financeiramente impraticável o aterramento e anel ( externo ou interno). Tomara que na próxima revisão, os senhores contribuam com uma melhor solução para a situação apresentada.
Discordo em grande parte do artigo. Se há um projeto de engenharia que foi projetado de acordo com as normas vigentes na época por profissional habilitado é éorretamente construido, é de se esperar que ele ofereça segurança correspondente. Deste modo, cabe ao usuário analisar (e solicitar apoio técnico para isso, se necessario) e definir se aquele nível de segurança atende a sua aplicação ou sua utilização no momento atual.
Se for necessária uma avaliação neste aentido, a análise de riscos estabelecida na parte 2 da NBR 5419:2015 indica os pontos de melhorias e adequações.
Se a premissa deste artigo fosse verdadeira, a cada nova revisão de normas de concreto ou outras referentes às construção civil, para incorporar melhorias tecnológicas, seria necessário demolir muitas edificações e reconstrui-las novamente.
Em particular, em relação ao exemplo das figuras e da vistoria hipotética deste artigo, o laudo deveria atestar que o que se encontra construído está ou não de acordo com o que foi projetado pelo responsável técnico, pois tanto na revisão de 2005 quanto na revisão de 2015 (veja vem, não são normas diferentes), a premissa é a que foi escrita no artigo, ou seja, como o próprio autor reproduz, ” O objetivo das inspeções é assegurar que:
a) o SPDA esteja de acordo com projeto baseado nesta norma;”
Meus amigos, se fosse assim, vamos deixar os para-raios radioativos….
Na minha opinião, é obrigatório a atualização na modificação de cada norma.
obrigado so gostaria q fosse inserido na iustracao um sistema eletrico residencial com um dr ligado a massa
O problema é que modicam as normas toda hora, não há empresa que aguenta esta situação, é muita oneração, muitos interesses particulares, instaladoras de para raios, fabricantes, afinal que dita as normas do spda?
E depois, a norma não garante 100% de segurança
O problema me parece é que já é difícil saber a norma vigente quanto mais aquelas anteriores…