No início deste século, quando a terceirização já assombrava os trabalhadores, com a privatização do setor elétrico e das telecomunicações, é que surgiu a necessidade de se fazer uma atualização na Norma Regulamentadora nº 10 (NR 10), que tinha sido elaborada em 1977. Diga-se de passagem, tratava-se de um excelente texto, bastante técnico e cuidadoso, tanto que, em mais de 25 anos de vigência, sofreu apenas uma alteração, em 1983, especialmente no que diz respeito ao artigo 180 da CLT.
Pois bem, se era tão boa, por que mudou?
A necessidade de atualização da Norma Regulamentadora nº 10 teve fundamento na grande transformação organizacional do trabalho ocorrida no setor elétrico a partir da década de 1990. Em especial, no ano de 1998, quando se iniciou o processo de privatização do setor elétrico, que atingiu na época 80% das atividades da área de distribuição e cerca de 20% das atividades na área de geração, trazendo consigo, subsidiariamente, outros setores e atividades econômicas. Esse processo trouxe a globalização, com a consequente introdução de novas tecnologias, materiais e, principalmente, mudanças significativas no processo e organização do trabalho.
As novas tecnologias implementadas em sistemas e equipamentos, tanto no setor elétrico, como em outras atividades envolvendo os serviços elétricos dos consumidores, associadas a alterações no sistema de organização do trabalho levaram a significativas penalizações aos trabalhadores, facilmente verificados com o aumento do desemprego e a precarização das condições de segurança e saúde no trabalho, com consequente elevação no número de acidentes envolvendo esse agente.
Ocorre que entre a globalização e a precarização, ficou embutida a terceirização que ainda assombra os trabalhadores.
É inegável que houve precarização, tanto que se refletiu no número de acidentes e mortes no trabalho, em especial no setor elétrico.
Ocorre que foi nesse panorama, nesse clima é que a NR 10 foi alterada e o seu texto reflete nitidamente a preocupação com o resultado de uma terceirização baseada exclusivamente na redução de custos.
Vamos procurar abordar, nesta coluna, os principais aspectos e ferramentas inseridas na revisão da NR 10 para imunização contra os efeitos perversos da precarização, muitas vezes fantasiada de terceirização.
O primeiro aspecto que deveremos observar é que a NR 10, embora use algumas vezes os termos “empregado e empregador”, dá ênfase muito maior na relação contratual, de forma que, ao tratar das responsabilidades, os termos utilizados são “contratados e contratantes”, o que se sobrepõe ao vínculo de emprego.
As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos (10.13.1).
Sempre que uma ou mais empresas, individuais ou coletivas e com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob o comando ou controle ou ainda prestarem serviços sob administração ou contrato a outra empresa, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras, solidariamente responsáveis a empresa principal, ou contratante, e as demais empresas subordinadas, contratadas. São equiparados à empresa os profissionais liberais, os trabalhadores autônomos e avulsos.
Aí está a base para os demais aspectos que haveremos de abordar proximamente, começando pela contratação.