Sociedade: um conjunto de seres que convivem de forma organizada. A palavra vem do Latim societas, que significa “associação amistosa com outros”.
Lei: regra, prescrição escrita que emana da autoridade soberana de uma dada sociedade e impõe a todos os indivíduos a obrigação de submeter-se a ela sob pena de sanções.
A sociedade brasileira atual tem sua organização baseada em algum algoritmo randômico bastante particular e que não nos cabe discutir neste momento.
Desde sempre nota-se que há vários motivos pelos quais pessoas descumprem regras: interesse, desconhecimento, convicções distintas, rebeldia, mau caráter, etc. O intuito desta abordagem não é condenar esses atos, mas trazer o assunto à baila para que cada interessado se enquadre no motivo que desejar e melhore seu posicionamento como cidadão, ou não.
Em conversa com dois distintos professores, de reputação ilibada e, com o mais alto grau de conhecimento em PDA, me vi debatendo sobre qual seria a obrigatoriedade da execução da análise de risco que consta da parte 2 da ABNT NBR 5419 na PDA – Proteção contra Descargas Atmosféricas na proteção de prédios comerciais, residenciais, inclusive no que tange à proteção da instalação elétrica e equipamentos contra surtos de tensão. Argumentei que a aplicação dessa parte da norma, como citado no CDC*, Código de Defesa do Consumidor, seria irrestrita. Qual não foi minha surpresa ao ser contestado pois, na opinião deles, a adoção das MPS – medidas de proteção contra surtos seriam facultativas e dependeriam da anuência do contratante.
Apresentado o fato retomo o raciocínio do inicio do texto.
Do ponto de vista científico e, especialmente de pesquisa, em que padrões podem e devem ser quebrados para ampliação do conhecimento, há tantas variáveis envolvidas que a adoção de vários tópicos normalizados da proteção podem se tornar tão particular e influenciar tão pouco no resultado de um único local que a relação custo x benefício pode sugerir a não adição dessas medidas. Mas devemos considerar que a sociedade não está apenas no laboratório e regras comuns, embasadas em pesquisas, mas adaptadas para a coletividade e devem ser adotadas por essa sociedade para o bem de todos. Assim, não importa se seus anos de experiência te dão a certeza da inocuidade da medida em um local com aquela situação específica. Se a lei te diz para fazer, faça e, se não concordar com essa lei, vá discuti-la no momento em que a mesma estiver sendo revista. Este é um dos pilares que sustentam (ou pelo menos deviam) as regras de convivência no Brasil.
*Código de Defesa do Consumidor (parcial)
CAPÍTULO V – Das Práticas Comerciais – SEÇÃO IV: Das Práticas abusivas
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas:
XIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO)”.