A Certificação Compulsória de Luminárias Públicas no Brasil

A Certificação Compulsória de Luminárias Públicas no Brasil

Dando sequência nesta série de artigos sobre o tema iluminação,
iremos tratar do tema da certificação compulsória de luminárias públicas no Brasil, que foi instituída através de Portaria n° 20 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), com data de publicação de 15 de fevereiro de 2017.

Esta portaria tem por escopo a certificação de luminárias públicas para lâmpadas de descarga de até 600 W e luminárias públicas com tecnologia LED. Já  portaria n° 404, de 23 de agosto de 2018, postergou os dois primeiros prazos estabelecidos na Portaria 20, para 17 de fevereiro de 2019, data limite em que os fabricantes nacionais e importadores poderão fabricar ou importar, para o mercado nacional, luminárias para iluminação pública viária sem a conformidade com as disposições contidas na Portaria, e 17 de agosto de 2019, data limite em que os fabricantes e importadores poderão comercializar, no mercado nacional, luminárias sem a conformidade com as disposições contidas na Portaria.

Ainda há a data de 15 de fevereiro de 2020, sendo este o prazo limite em que os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio deverão vender, no mercado nacional, somente luminárias para iluminação pública viária em conformidade com a Portaria 20. Ou seja, estamos atualmente chegando no prazo de venda de estoque de fabricantes sem certificação e a poucos meses do prazo final de comercialização de produtos não certificados, em fevereiro de 2020.

Neste cenário, a cada semana vemos novos fornecedores com produtos certificados, tendo um prazo relativamente alto para a obtenção do registro que é necessário para a venda da luminária certificada, que deveria ser de poucos dias. Do ponto de vista dos fabricantes, diversas demandas quanto a revisões técnicas nesta Portaria ainda não foram ajustadas e há necessidade de que um processo de certificação ao mesmo tempo garanta a segurança e desempenho dos produtos, e não impeça ou atrase o contínuo avanço tecnológico e a evolução da tecnologia que vem sendo bastante rápida e constante ao longo dos últimos anos.

Os critérios atuais de família de produtos, bem como os avanços com a evolução dos LEDs, devem ser rapidamente assimilados e postos à disposição do mercado através de uma avaliação ágil de conformidade destas fontes de luz aplicadas às luminárias já certificadas. A qualidade do produto deveria ser avaliada como um todo por meio da vida completa da luminária, e não somente a vida do componente LED aplicado ao produto por extrapolação da vida útil.

De maneira geral, há também é percebido o desconhecimento quase unânime nos consumidores públicos e privados que a obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional. Os Editais de licitação de registro de preços, válidos por pelo menos 12 meses, exigem certificação do produto, quando também deveriam estar cientes da necessidade do Registro.

Por fim, no dia 17 de maio de 2019, é publicada a Portaria n°239, aprovando ajustes de na Portaria 20, entre eles, postergando por três meses, exclusivamente para as luminárias para iluminação pública viária com lâmpadas de descarga, os prazos estabelecidos anteriormente. Entretanto, estes prazos já haviam sido postergados pela Portaria 404, e a interpretação poderá gerar mais dúvidas, pois os prazos originais já venceram. Também está revogado o Apêndice A-1 que trata da malha de medições e item B.3.3 do Anexo 1-A, que estabelecia as uniformidades mínimas. O ponto mais questionado em relação a esta portaria n°239 diz respeito ao art. 3º, onde ficam incluídos no art. 10 da Portaria Inmetro nº 20, de 2017, os seguintes parágrafos:

  • 1º Ficam dispensadas de cumprir as determinações desta Portaria, as luminárias para iluminação pública viária objeto de licitações ocorridas em data anterior ao prazo fixado no caput do art. 15.
  • 2º Durante as ações de fiscalização, previstas no caput, a comprovação da condição estabelecida no §1º deverá se dar por meio da apresentação, por parte do fiscalizado, de documentação que sustente tal condição.

Após mais de dois anos da Portaria 20 publicada, o Inmetro anuncia sua intenção de mudar os processos de certificação, revogar portarias, gradativamente desregulamentar o que atualmente está regulamentado e realiza a avaliação através de entes delegados como as OCPS, laboratórios e demais parceiros, não mais aprovando novas certificações específicas de produtos e, muitas vezes, e deixando o mercado se autorregular.

As certificações tendem a ser baseadas em regulamentos gerais e requisitos essências, e não mais de forma prescritiva detalhada como estava sendo feita. Para este modelo ser efetivo é necessário o monitoramento e fiscalização dos envolvidos e a responsabilização de todos caso as regras não estejam sendo cumpridas.

  • Luciano Haas Rosito é engenheiro eletricista, diretor comercial da Tecnowatt e coordenador da Comissão de Estudos CE: 03:034:03 – Luminárias e acessórios da ABNT/Cobei. É professor das disciplinas de Iluminação de exteriores e Projeto de iluminação de exteriores do IPOG, e palestrante em seminários e eventos na área de iluminação e eficiência energética.

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