A NR 10 exige ART?

Edição 77 / Junho de 2012
Por João José Barrico de Souza

Perguntas como estas aparecem frequentemente nas discussões ou apresentações sobre a NR 10. De fato, se o texto for pesquisado, não há nenhuma menção declarada sobre a exigência de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA).

Ocorre que a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece regras e exigências objetivando a segurança dos trabalhadores e não as responsabilidades impostas pelos Conselhos Profissionais , que são os órgãos de fiscalização do exercício profissional. No entanto, a NR 10 está perfeitamente sintonizada com a regulamentação vigente e estabelece essa exigência de forma geral, genérica e muito ampla.

Quando se ministra um treinamento daqueles estabelecidos pela NR 10 ou uma “reciclagem” é necessário sim o recolhimento de uma ART, seja especificamente para o tal treinamento, se esse for o objeto do contrato, ou uma ART para o exercício de cargo ou função, caso seja o treinamento uma das atribuições do cargo ocupado pelo profissional.

Além disso, há uma série de outras atividades e requisitos estabelecidos pela NR 10 que igualmente impõe a necessidade do recolhimento da ART. Acontece que, ao estabelecer a necessidade de que todos os documentos que integram o prontuário sejam elaborados por profissionais legalmente habilitados ( item 10.2.7), ficou implícito que esses profissionais devem estar em pleno gozo de suas atribuições profissionais e isso se comprova com a apresentação da ART respectiva.

Entre as principais atividades mencionadas na NR 10 e que exigem a anotação de responsabilidade técnica (por contrato ou pelo exercício de cargo ou função), seja por engenheiro ou técnico de segurança do trabalho, seja por engenheiro ou técnico da área elétrica, além dos treinamentos, destacam-se:

  • Análise de risco e elaboração de procedimentos;
  • Elaboração de esquemas unifilares e de projetos;
  • Especificação de dispositivos de proteção;
  • Inspeções e medições dos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas;
  • Especificação de equipamentos de proteção coletiva e individual;
  • Elaboração de relatório técnico e de inspeções;

O recolhimento da ART está amparado pela Lei 6496/77 e regulamentado pela Resolução 425/98 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea). É um elemento pelo qual o contrato entre o profissional e o(s) contratante(s) fica registrado no Conselho Regional.

A ART, além de ser o comprovante da habilitação, tem a função de comprovar a experiência do profissional, através do acervo que fica constituído no CREA e cuja certidão pode ser requerida (CAT – Certidão de Acervo Técnico) pelo interessado.

É uma forma de defesa dos direitos das partes contratantes e de registro das responsabilidades, já que é assinada também pelo contratante.

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