A Resolução 1000 (RN 1000) da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) foi lançada no final de 2021 e passou a vigorar no primeiro semestre deste ano. Entre os pontos cobertos pela RN 1000 e normas revogadas estão:
- Contratação de energia elétrica por consumidor livre no Sistema Interligado Nacional (antiga REN 376/2009);
- Condições gerais de fornecimento de energia elétrica (antiga REN 414/2010);
- Ouvidoria (antiga REN 470/2011);
- Modelo e condições de atendimento de energia elétrica para comunidades isoladas (SIGFI / MIGDI, constava na antiga REN 493/2012);
- Condições de acesso ao sistema de distribuição (antiga REN 506/2012 + PRODIST 3);
- Bandeiras tarifárias – Procedimentos comerciais (antiga REN 547/2013);
- Prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras (antiga REN 581/2013);
- Modalidades de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico (antiga REN 610/2014);
- Aplicação da modalidade tarifária horária branca (antiga REN 733/2016);
- Recarga de veículos elétricos (antiga REN 819/2018).
Objetivando complementar a lista acima, seguem alguns tópicos específicos tratados pela norma que são relacionados ao tema da qualidade da energia elétrica, independentemente se são novos ou já eram válidos nas resoluções anteriores.
- Cargas transitórias e não lineares: o artigo 23 e §1º são autoexplicativos:
Art.23. A distribuidora deve definir o grupo e o nível de tensão de conexão ao sistema elétrico, observados os critérios a seguir:
§ 1º Unidade consumidora com carga maior que 50 kW e menor ou igual a 75 kW pode ser enquadrada no Grupo A, desde que possua equipamentos que possam prejudicar a qualidade do serviço prestado a outros consumidores e demais usuários, e seja justificado no estudo da distribuidora.
- Sobre mudança do ponto de conexão com melhor qualidade: o artigo 59 e §1º são autoexplicativos:
Art. 59. O consumidor e demais usuários devem fornecer as informações para a elaboração do orçamento estimado, dispostas nos formulários disponibilizados pela distribuidora.
§ 1º O consumidor e demais usuários podem indicar um ponto de conexão de interesse, a tensão de conexão, o número de fases e as características de qualidade desejadas, que devem ser objeto da análise de viabilidade e de custos pela distribuidora.
- Aspectos de fator de potência, energia reativa excedente e compensação de energia reativa
A novidade dessa RN é a responsabilização do consumidor pela instalação de sistemas de compensação de energia reativa/capacitores que causem ressonância harmônica ou transientes de manobra. Os modelos de cobrança permanecem inalterados.
Seção VIII
Do fator de potência e do reativo excedente
Art. 302. O fator de potência de referência “fR”, indutivo ou capacitivo, tem como limite mínimo permitido o valor de 0,92 (noventa e dois décimos) para a unidade consumidora do grupo A.
Art. 303. A distribuidora não pode cobrar a unidade consumidora do grupo B, que não tem fator de potência de referência, pelo consumo de energia elétrica reativa excedente.
Art. 304. A distribuidora deve cobrar o montante de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes da unidade consumidora do grupo A, incluindo a que optar pelo faturamento com a aplicação da tarifa do grupo B, conforme as seguintes equações:
Art. 316. A distribuidora deve conceder para a unidade consumidora do grupo A um período de ajustes no início do fornecimento de energia elétrica para adequação do fator de potência, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento.
Art. 30. O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora:
§ 5º A instalação de bancos de capacitores para correção de fator de potência deve ser realizada de modo que sua operação não provoque efeitos transitórios ou ressonâncias que prejudiquem o desempenho do sistema de distribuição ou outras instalações.
- Responsabilidades dos consumidores sobre suas cargas e correções aplicáveis:
Artigo 69
XI – indicação da necessidade da instalação pelo consumidor e demais usuários de equipamentos de correção ou implementação de ações de mitigação, decorrente de estudos de perturbação ou de qualidade da energia elétrica realizados pela distribuidora;
XII – informações sobre equipamentos ou cargas que podem provocar distúrbios ou danos no sistema de distribuição ou em outras instalações.
- Responsabilidade sobre investimentos em obras voltadas ao aumento qualidade da energia em níveis superiores aos regulados pelas distribuidoras:
Art. 100. A distribuidora deve assumir os custos adicionais caso opte pela realização de obras com dimensões maiores do que as necessárias para a conexão, ou que garantam níveis superiores de qualidade em relação aos especificados na regulação.
- Idem pelos consumidores
Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido:
II – Melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela Aneel.
- Medição de qualidade de energia pelo consumidor
Art. 231. O consumidor pode optar pela instalação de sistema de medição com funcionalidades adicionais de qualidade, desde que se responsabilize financeiramente pela diferença de custo entre o sistema de medição com funcionalidades adicionais e o sistema de medição que possua os requisitos mínimos necessários ao faturamento da tarifa branca.
- Qualidade do serviço/produto e o Prodist – Módulo 8
Art. 433. A qualidade do serviço prestado pela distribuidora é avaliada quanto à sua continuidade por indicadores coletivos e individuais relacionados à duração e frequência das interrupções do serviço, conforme Módulo 8 do Prodist.
§ 1º O consumidor e demais usuários têm o direito de receber compensação financeira em sua fatura de energia no caso de a distribuidora violar os limites de continuidade individuais relativos às suas instalações.
Seção II
Da Conformidade da tensão
Art. 437. A conformidade da tensão entregue pela distribuidora, de acordo com o Módulo 8 do Prodist, é avaliada pelos seguintes fenômenos:
I – Regime permanente: tensão em regime permanente, fator de potência, harmônicos, desequilíbrio de tensão, flutuação de tensão e variação de frequência; e
II – Regime transitório: variações de tensão de curta duração (VTCD).
- Reclamações dos consumidores:
Art. 438. Ocorrendo problemas relacionados à qualidade da energia elétrica em sua unidade consumidora, o consumidor deve registrar reclamação junto à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:
I – Dias da semana e horários prováveis em que o problema foi verificado; e
II – Descrição do problema verificado.
§ 1º Nos casos de reclamação efetuada sobre a tensão em regime permanente, a distribuidora tem os seguintes prazos, contados da data da reclamação:
I – Até 15 (quinze) dias: para realizar a inspeção técnica no ponto de conexão do consumidor, a medição instantânea do valor eficaz de 2 (duas) leituras e comunicar o resultado ao consumidor; e
II – Até 30 (trinta) dias: para realizar a medição pelo período de 168 (cento e sessenta e oito) horas, caso o problema não tenha sido regularizado ou o consumidor solicite, e entregar ao consumidor o laudo técnico do resultado da medição.
Autor:
Por José Starosta, diretor da Ação Engenharia e Instalações e presidente da Sociedade Brasileira de Qualidade da Energia Elétrica (SBQEE) [email protected]