A Resolução 1000 da Aneel

A Resolução 1000 (RN 1000) da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) foi lançada no final de 2021 e passou a vigorar no primeiro semestre deste ano. Entre os pontos cobertos pela RN 1000 e normas revogadas estão: 

  • Contratação de energia elétrica por consumidor livre no Sistema Interligado Nacional (antiga REN 376/2009);
  • Condições gerais de fornecimento de energia elétrica (antiga REN 414/2010);
  • Ouvidoria (antiga REN 470/2011);
  • Modelo e condições de atendimento de energia elétrica para comunidades isoladas (SIGFI / MIGDI, constava na antiga REN 493/2012);
  • Condições de acesso ao sistema de distribuição (antiga REN 506/2012 + PRODIST 3);
  • Bandeiras tarifárias – Procedimentos comerciais (antiga REN 547/2013);
  • Prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras (antiga REN 581/2013);
  • Modalidades de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico (antiga REN 610/2014);
  • Aplicação da modalidade tarifária horária branca (antiga REN 733/2016);
  • Recarga de veículos elétricos (antiga REN 819/2018).

Objetivando complementar a lista acima, seguem alguns tópicos específicos tratados pela norma que são relacionados ao tema da qualidade da energia elétrica, independentemente se são novos ou já eram válidos nas resoluções anteriores.

  1. Cargas transitórias e não lineares: o artigo 23 e §1º são autoexplicativos:

Art.23. A distribuidora deve definir o grupo e o nível de tensão de conexão ao sistema elétrico, observados os critérios a seguir:

§ 1º Unidade consumidora com carga maior que 50 kW e menor ou igual a 75 kW pode ser enquadrada no Grupo A, desde que possua equipamentos que possam prejudicar a qualidade do serviço prestado a outros consumidores e demais usuários, e seja justificado no estudo da distribuidora.

  1. Sobre mudança do ponto de conexão com melhor qualidade:  o artigo 59 e §1º são autoexplicativos:

Art. 59. O consumidor e demais usuários devem fornecer as informações para a elaboração do orçamento estimado, dispostas nos formulários disponibilizados pela distribuidora.

§ 1º O consumidor e demais usuários podem indicar um ponto de conexão de interesse, a tensão de conexão, o número de fases e as características de qualidade desejadas, que devem ser objeto da análise de viabilidade e de custos pela distribuidora.

  1. Aspectos de fator de potência, energia reativa excedente e compensação de energia reativa

A novidade dessa RN é a responsabilização do consumidor pela instalação de sistemas de compensação de energia reativa/capacitores que causem ressonância harmônica ou transientes de manobra. Os modelos de cobrança permanecem inalterados.

Seção VIII

Do fator de potência e do reativo excedente

Art. 302. O fator de potência de referência “fR”, indutivo ou capacitivo, tem como limite mínimo permitido o valor de 0,92 (noventa e dois décimos) para a unidade consumidora do grupo A.

Art. 303. A distribuidora não pode cobrar a unidade consumidora do grupo B, que não tem fator de potência de referência, pelo consumo de energia elétrica reativa excedente.

Art. 304. A distribuidora deve cobrar o montante de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes da unidade consumidora do grupo A, incluindo a que optar pelo faturamento com a aplicação da tarifa do grupo B, conforme as seguintes equações:

Art. 316. A distribuidora deve conceder para a unidade consumidora do grupo A um período de ajustes no início do fornecimento de energia elétrica para adequação do fator de potência, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento.

Art. 30. O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora:

§ 5º A instalação de bancos de capacitores para correção de fator de potência deve ser realizada de modo que sua operação não provoque efeitos transitórios ou ressonâncias que prejudiquem o desempenho do sistema de distribuição ou outras instalações.

  1. Responsabilidades dos consumidores sobre suas cargas e correções aplicáveis:  

Artigo 69

XI – indicação da necessidade da instalação pelo consumidor e demais usuários de equipamentos de correção ou implementação de ações de mitigação, decorrente de estudos de perturbação ou de qualidade da energia elétrica realizados pela distribuidora;

XII – informações sobre equipamentos ou cargas que podem provocar distúrbios ou danos no sistema de distribuição ou em outras instalações.

  1. Responsabilidade sobre investimentos em obras voltadas ao aumento qualidade da energia em níveis superiores aos regulados pelas distribuidoras:

Art. 100. A distribuidora deve assumir os custos adicionais caso opte pela realização de obras com dimensões maiores do que as necessárias para a conexão, ou que garantam níveis superiores de qualidade em relação aos especificados na regulação.

  1. Idem pelos consumidores

Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido:

II – Melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela Aneel.

  1. Medição de qualidade de energia pelo consumidor

Art. 231. O consumidor pode optar pela instalação de sistema de medição com funcionalidades adicionais de qualidade, desde que se responsabilize financeiramente pela diferença de custo entre o sistema de medição com funcionalidades adicionais e o sistema de medição que possua os requisitos mínimos necessários ao faturamento da tarifa branca.

  1. Qualidade do serviço/produto e o Prodist – Módulo 8

Art. 433. A qualidade do serviço prestado pela distribuidora é avaliada quanto à sua continuidade por indicadores coletivos e individuais relacionados à duração e frequência das interrupções do serviço, conforme Módulo 8 do Prodist.

§ 1º O consumidor e demais usuários têm o direito de receber compensação financeira em sua fatura de energia no caso de a distribuidora violar os limites de continuidade individuais relativos às suas instalações.

Seção II

Da Conformidade da tensão

Art. 437. A conformidade da tensão entregue pela distribuidora, de acordo com o Módulo 8 do Prodist, é avaliada pelos seguintes fenômenos:

I – Regime permanente: tensão em regime permanente, fator de potência, harmônicos, desequilíbrio de tensão, flutuação de tensão e variação de frequência; e

II – Regime transitório: variações de tensão de curta duração (VTCD).

  1. Reclamações dos consumidores:

Art. 438. Ocorrendo problemas relacionados à qualidade da energia elétrica em sua unidade consumidora, o consumidor deve registrar reclamação junto à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:

I – Dias da semana e horários prováveis em que o problema foi verificado; e

II – Descrição do problema verificado.

§ 1º Nos casos de reclamação efetuada sobre a tensão em regime permanente, a distribuidora tem os seguintes prazos, contados da data da reclamação:

I – Até 15 (quinze) dias: para realizar a inspeção técnica no ponto de conexão do consumidor, a medição instantânea do valor eficaz de 2 (duas) leituras e comunicar o resultado ao consumidor; e

II – Até 30 (trinta) dias: para realizar a medição pelo período de 168 (cento e sessenta e oito) horas, caso o problema não tenha sido regularizado ou o consumidor solicite, e entregar ao consumidor o laudo técnico do resultado da medição.

Autor:

Por José Starosta, diretor da Ação Engenharia e Instalações e presidente da Sociedade Brasileira de Qualidade da Energia Elétrica (SBQEE) [email protected]

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