Quando se trata de segurança do trabalhador para realizar atividades próximas ou envolvendo sistemas elétricos existem diversos fatores a serem considerados, tais como uso de vestimentas, isolamento da área onde a atividade será realizada, garantia de que as condições relativas aos equipamentos desenergizados foram atendidas, equipotencialização das partes metálicas etc.
Dentre os pontos destacados, o uso das vestimentas resistente a arco elétrico e a chama para atender o Item 10.2.9.2 da NR-10 onde consta “As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas” (vide [1]).
A vestimenta de trabalho é entendida como sendo um Equipamento de Proteção Individual (EPI) destinada à proteção do tronco e membros superiores e inferiores do trabalhador contra os diversos riscos elétricos e, especialmente, protegê-los dos seus efeitos:
- condutibilidade: para proteger contra os riscos de contato as vestimentas não deverão possuir elementos condutivos, exceto em trabalhos sob potencial ou em linha viva (vide [2]);
- inflamabilidade: para proteger contra os efeitos térmicos do arco voltaico e seu flash, podendo provocar a ignição das vestimentas;
- condutivas: para proteger contra os efeitos provocados por campos eletromagnéticos com intensidade que tenha potencial de risco, as vestimentas, em certas circunstâncias, deverão ser condutivas como, por exemplo, no trabalho em linha viva ou sob potencial (vide [2]).
Considerada como EPI, a vestimenta deverá ser implantada mediante a realização da análise de risco adequada, respeitando-se a intensidade, as peculiaridades de cada atividade profissional e o conforto.
A especificação do grau de proteção requerido para as vestimentas contra os arcos voltaicos deve ser compatível com a atividade visando reduzir o grau de exposição às energias irradiadas provocadas pelas correntes de curto circuito, notadamente os trifásicos cuja intensidade depende das características das instalações elétricas. Além da energia irradiada durante a ocorrência de curtos-circuitos, existem outros fatores de riscos, ainda não totalmente abordados, que os trabalhadores ficam expostos, iguais ou maiores que o risco de queimaduras pela irradiação térmica gerada quando da ocorrência do curto-circuito sob arco voltaico.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) ou à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nas empresas desobrigadas de manter o SESMT recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco oferecido por determinada atividade, atendendo ainda o que estabelece a NR-6 (vide [3]).
Desta forma, nossa recomendação é desenvolver o Estudo de Avaliação de Arco Elétrico, Energia Incidente e Distâncias Afetadas (Arc Flash) que irá apresentar a especificação para aquisição (ou certificar a atual) das vestimentas resistentes a arco elétrico e chama com respectiva tabela de exposição de risco as tensões contemplando ainda a distância segura de trabalho, energia incidente, vestimenta a ser utilizada (EPI), bem como a tabela informativa quanto ao grau de exposição do trabalhador nos locais de risco (vide [4]).
Referências bibliográficas:
[1] – Ministério do Trabalho e Emprego: Norma Regulamentadora número 10 (NR-10), Segurança em instalações e serviços em eletricidade;
[2] – Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): Trabalhos em linha viva – Vestimenta condutiva para uso em tensão nominal até 800 kVc.a. e ± 600 kVd.c. (IEC 60895:2002, MOO), NBR16135;
[3] – Ministério do Trabalho e Emprego: Norma Regulamentadora número 6 (NR-6), Equipamento de Proteção Individual (EPI);
[4] – National Fire Protection Association: Standard for Electrical Safety in the Workplace, NFPA 70E.
*Eng. Roberto Rennó Cogo é Sócio da GSI – Engenharia e Consultoria Ltda.
Usando da liberdade que me foi concedida, vou periodicamente trazer a esta coluna a visão de colegas, que coloca em prática a NR-10.
Neste mês contamos com a colaboração do colega Roberto Rennó Cogo*, parceiro de longa data, que tem a eletricidade no DNA, sobre as vestimentas específicas indicadas no item 10.2.9.2.