Edição 91 – Agosto de 2013
Por João José Barrico de Souza
Já abordamos o assunto em outras oportunidades, mas pelos comentários, dúvidas e interpretações que nos chegam se vê que o tema merece ser revisto.
Primeiro, lembremos que o assunto está sem regulamentação desde o dia 8 de dezembro de 2012, quando foi revogada a Lei 7.369/85 e na sua esteira também o Decreto 93.412/86.
Ainda que revogada, no entanto, esse par (Lei + decreto) continuará sendo aplicado às demandas trabalhistas por periculosidade face à eletricidade, por pelo menos mais cinco anos.
Os pretextos oficiais, para justificar a lei que modificou o artigo 193 da CLT, sugerindo a intenção de tirar o aspecto classista da Lei e do Decreto, tornando o direito aplicável a outras categorias profissionais que não a dos eletricitários, se não é inocente é totalmente inconsistente. Isso é bem difícil de engolir, quando o mesmo governo estabeleceu adicional de periculosidade para vigilantes ou para bombeiros industriais, não pelo risco, mas pelo nome da função provando que essa coisa não é técnica e só tem como foco tornar um pouco mais decente o salário do trabalhador.
Essa argumentação demonstra claramente que, até a revogação da Lei 7.369/85, o direito ao adicional se aplicava às categorias de trabalhadores em atividade no setor de energia elétrica, caso contrário, a mudança da lei seria desnecessária.
Outro aspecto em que o Decreto regulamentador revogado foi muito claro era o de justificar o direito ao adicional apenas a quem estivesse “em condições de risco”, o que muita gente interpretou como “à disposição do empregador”. Ora, à disposição do empregador o trabalhador já está desde que iniciou sua jornada, mas estar em condições de risco, aguardando ordens, pressupõe uma situação de sujeição a um risco sem controle (perigo). Daí a periculosidade.
Essa condição é muito clara na leitura dos termos do Decreto, que grifamos para chamar a atenção:
Art. 1º São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo a este Decreto.
Isso implica dizer que, se não estiverem , ambos – local e aticidade – relacionados, não se aplica o direito preconizado pela Lei.
Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
[Isso implica que, apenas essa condição, mais nenhuma outra pode gerar o direito ao adicional].
I- permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;
Ficou absolutamente claro o “tripé” – presença na área de risco + atividade + exposição (o + funcionando como conjunção aditiva), indicando que o fundamental é a exposição.
Afirmar que o colaborador entrava dentro de uma cabine primária para inspecionar o extintor ou para “ver se estava tudo em ordem” não é condição que o Decreto e a Lei entendam como suficientes para que faça juz ao adicional.
Certa ou errada, a exigência legal e regulamentar, até a edição da nova lei em 8 de dezembro, era o atendimento a um conjunto de tres exigências básicas ( o tripé acima mencionado):
- Que a atividade habitual esteja relacionada no quadro anexo do decreto;
- Que o local de exercício da atividade seja considerado como ára de risco, constante no quadro do decreto;
- Que do exercício dessa atividade na área de risco correspondente decorra a exposição ao risco elétrico, por inexistência ou insuficiência das medidas de controle (perigo).
Só nos resta torcer para que se apresente uma regulamentação tão ou mais inteligente e técnica que o Decreto revogado, sem contrariar outras leis e regulamentações existentes, coisa difícil quando se trata de uma regulamentação focada em razões obscuras e aspectos não técnicos como é o caso atual.