Os reajustes das tarifas de quatro permissionárias foram aprovados nesta terça-feira (23/4) pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Três cooperativas são do Rio de Janeiro: Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda (Ceres), Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras do Itaboraí Ltda. (Cerci) e Cooperativa de Eletrificação Rural de Araruama Ltda (Ceral). A quarta está localizada no estado de São Paulo: Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí-Paranapanema-Avaré (Ceripa).
Confira os índices que serão aplicados nas tarifas das permissionárias:
Permissionária | Alta Tensão | Baixa tensão | Efeito Médio | Efeito B1 |
Ceres (RJ) | 20,40% | 10,70% | 11,93% | 10,73% |
Ceripa (SP) | -0,55% | -19,65% | -11,60% | -19,64% |
Cerci (RJ) | 3,48% | 6,63% | 6,47% | 6,30% |
Ceral Araruama (RJ) | -0,20% | 0,93% | 0,77% | 0,84% |
Os efeitos médios são variados, dependendo de cada permissionária, e decorrem da atualização dos itens de custos variáveis e não variáveis correspondentes às parcelas A e B, calculados conforme os contratos de permissão. Também são resultantes da inclusão de componentes financeiros apurados no atual cálculo tarifário; e da retirada dos componentes financeiros estabelecidos nos últimos processos tarifários.
Os custos de transmissão impactaram os cálculos em média em 1,45%, com destaque para a Ceres, que teve aumento de 2,4. No caso de compra de energia, os custos foram negativos, em média -3,99%, com destaque para redução, nesse item, para a Ceripa, com -13,03%.
As metodologias aplicadas para os cálculos foram de revisão tarifária periódica para Ceres e Ceripa; e de reajuste tarifário anual para Cerci e Ceral Araruama. As regras de reajuste e revisão tarifária das permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica estão definidas no módulo 8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret), atualizado conforme Resolução Normativa nº 1.058/2023.
No caso da permissionária Ceres, que se encontra inadimplente com suas obrigações intrassetoriais, o reajuste tarifário deve ficar suspenso até regularização da inadimplência, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 8.631/1993.