Apurando a reciclagem – Parte II

Edição 98 – Março de 2014
Por João José Barrico de Souza 

Recentemente, lendo o comentário de um leitor sobre a resposta que demos a um participante do evento Cinase, tive a sensação de que o leitor tinha ficado, no mínimo, surpreso, para não dizer indignado porque alguém ligado ao tema de segurança em eletricidade tinha um dúvida aparentemente simples, cuja resposta era óbvia.

Entendo que todas as dúvidas devam ser apreciadas e esclarecidas, e o comentário, assim como o entendimento de alguns leitores podem ser muito úteis para outros que nos honram com sua atenção lendo esta coluna. Por este motivo, vamos esticar este assunto, já que surgiram diversas opiniões e questionamentos recebidos por meio do site da revista (www.osetoreletrico.com.br).

A NR 10 não restringe o alcance das atribuições legais concedidas pelos conselhos de classe, ela coloca obrigações para as empresas que se servem dos trabalhos desses profissionais. São muitas as atribuições dos engenheiros e dos eletrotécnicos, no entanto, somente após o treinamento de segurança, eles podem intervir em instalações energizadas em tensões superiores à extra baixa, conforme trata o item 10.6.1 da norma.

É natural que o conhecimento das exigências da norma seja extremamente desejável para quem trata dos assuntos de projeto, de procedimentos, de rotinas e programações, mesmo que não intervenha, nas instalações, mas isso fica restrito às exigências para ordens de serviço na norma, para elaboração dos procedimentos e supervisão.

Ainda quanto aos treinamentos, as perguntas recorrentes são:

1) Todas as vezes que o trabalhador for realizar o curso de reciclagem da NR 10, é necessária a apresentação do certificado do curso de 40 horas?

2) Caso ele apresente só o certificado da última reciclagem realizada, é válido?

3) Caso tenha ultrapassado o prazo de 24 meses (dois anos), estabelecido pela norma para reciclagem, será necessário refazer o curso da NR 10 de 40 horas?

São questionamentos simples, mas extremamente interessantes e, mesmo que esses aspectos não estejam contemplados no texto normativo, são detalhes que importam na qualidade e na responsabilidade dos treinamentos.

É muito salutar que todas as vezes que o trabalhador for realizar o curso de reciclagem da NR 10 apresente o certificado do curso de 40 horas ou então que ele apresente o certificado da última reciclagem realizada, em que esteja mencionado o treinamento inicial estabelecido pela NR 10.

Quanto ao prazo de 24 meses, estabelecido pela norma para reciclagem, não entendo que seja necessário refazer o curso de NR 10 de 40 horas, mas apenas a reciclagem com foco nas necessidades específicas referentes ao cargo e função, na realidade das atividades e das instalações em que atua.

Esse treinamento estabelecido pela NR 10 já está em tempo de ser absorvido pelas instituições de ensino profissional como parte integrante do curso, restando apenas os treinamentos referentes às reciclagens, que são simplesmente programas continuados de segurança com eletricidade.

Nessas circunstâncias, esse programa poderia ser dividido em módulos com poucas horas e com maior frequência. Os módulos poderiam ser direcionados por aspectos específicos – como uso de EPI; procedimentos; bloqueio elétrico; medidas de proteção coletiva; primeiros socorros; arco elétrico; documentação; riscos adicionais; e assim por diante.

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