Atuação na área elétrica: falta ética na engenharia?

Edição 71 – Dezembro de 2011
Por Luciana Mendonça

Desde 1933 uma peleja se estende no chamado sistema Confeaq/Crea: quem está apto a elaborar um projeto de instalação elétrica sobretudo em baixa tensão? Esta é uma confusão antiga que envolve engenheiros eletricistas, civis e arquitetos e em grande parte está atrelada à má redação de decretos e leis, a começar pelo conhecido “Decretão”.

O Decreto Federal nº 23.569, de 1933, tinha como função regular o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor.

Em sua redação, o decreto afirmava:

Art. 28 – São da competência do engenheiro civil:

b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios com todas as suas obras complementares.

Art. 30 – Consideram-se da atribuição do arquiteto e engenheiro-arquiteto:

a) estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares.

Quando o decreto utilizava a expressão “obras complementares”, criava margem para uma série de interpretações. Dentre elas, a de que o projeto de instalação elétrica é uma obra complementar, assim como é garagem coberta ou uma edícula, por exemplo.

De acordo com a interpretação de cada um, a instalação elétrica, do ponto de vista do decreto, podia ser classificada como complementar, argumento contestado pelo engenheiro eletricista e ex-conselheiro do Crea-SP, Paulo Barreto, pois, caso assim fosse, a instalação elétrica poderia ou não ser obrigatória em um prédio, mas sem ela, o edifício ficaria impróprio para utilização.

Durante 30 anos, uma série de atribuições profissionais próprias dos engenheiros eletricistas foi estendida a civis e arquitetos. Até que em 1966 entrou em vigor a Lei nº 5.194, que não estabelece atribuições profissionais por modalidade, como era o decreto. A lei trata apenas do exercício legal da profissão e passa a competência de atribuição ao órgão federal, único habilitado para esta função.

A questão, entretanto, também não ficou bem resolvida com a Resolução nº 218, de 1973, do Confea, que sustentou ruído de comunicação semelhante ao existente no decreto no que se refere à expressão “obras complementares”:

Art. 7º – Compete ao engenheiro civil ou ao engenheiro de fortificação e construção: I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

Novamente, segundo Barreto, o legislador introduziu ruído em seu próprio documento. “Desde quando instalação elétrica tem afinidade ou correlação com tijolo, cimento, ou ferragem? A expressão ‘serviços afins e correlatos’ não é definida e, por isso, é apropriada por aqueles que se julgam capazes de projetar um sistema de instalação elétrica. A redação do ‘decretão’ e em parte da resolução nº 218 foram as responsáveis, em certa medida, por esta discussão com a qual estamos lidando há tanto tempo dentro da profissão e do Sistema Confea/Crea”, avalia o engenheiro.

Excluindo os termos que podem dar dupla interpretação, o que se tem hoje dentro do Confea, no âmbito da Resolução nº 218, “não deveria dar margem para sombreamento entre as profissões”, na visão de Barreto. O engenheiro civil, o arquiteto, ou qualquer outra modalidade profissional, não possui atribuições na área da energia elétrica e isso pode ser fundamentado inclusive por decisões plenárias e judiciais, ao longo dos anos, que colocam claramente a responsabilidade de qualquer sistema elétrico, desde a baixa tensão, nas mãos única e exclusivamente dos engenheiros eletricistas.

Para o engenheiro eletricista e conselheiro do Confea, Eduardo Delmondes Góes, a legislação que regulamenta as profissões ligadas à engenharia e arquitetura realmente deixa, para alguns, a dúvida sobre o direito de elaborar e executar projetos de instalações elétricas, mas não há sombreamento. “Não há como a resolução configurar o sombreamento, se estamos comparando cinco anos de universidade para o engenheiro eletricista com uma ou, no máximo, duas disciplinas de 30 ou 40 horas de instalações elétricas obrigatórias aos engenheiros civis e arquitetos, e quase sempre ministradas por professores sem competência técnica para tal”, critica Goés.

Para o conselheiro, a questão envolve muito mais ética que qualquer outra coisa. “Como engenheiro eletricista e conselheiro federal, não tenho essa dúvida. A atividade de elaborar e executar projetos de instalações elétricas é exclusivo de profissionais com formação na área elétrica. Esta questão é mais ética que técnica”, opina Góes.

Plenárias derrubam instrução de serviço na Bahia

Um exemplo recente destas confusões deu-se em 2008, quando o Confea decidiu pelo cancelamento da Instrução de Serviço n. 01/2004, da Câmara Especializada de Engenharia Civil (CEEC), do Crea-BA, que determinava que engenheiros civis graduados possuíam atribuições nas áreas de eletricidade, com ou sem restrições de tensões.

O autor da ação contra a CEEC foi o engenheiro eletricista Marcos Roberto Borges. Segundo ele, a instrução de serviço permitia que engenheiros civis se responsabilizassem por projetos de instalações elétricas de até 1.000 Volts sem limite de tensão. “Entrei com processo junto ao Crea e levamos dois anos para derrubá-la. A primeira vitória veio dentro da própria plenária do Crea e depois ganhamos a ação na plenária do Confea, em 2008. Mesmo assim, de forma prática, os civis continuam assinando ART na área elétrica e a fiscalização não dá conta de impedir esta ilegalidade”.

Para Borges, a principal questão dentro desta irregularidade é que muitas obras não possuem sequer um projeto específico para instalações elétricas. Então, o engenheiro civil assina a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), mas quem “projeta” a instala&cced

il;ão é um mestre de obra ou eletricista sem formação nenhuma. “O que este profissional faz é um acobertamento perigoso porque eletricidade envolve riscos para quem trabalha com ela e para quem vai viver ou trabalhar naquele edifício”.

Borges prossegue afirmando que cada instalação é projetada para durar ao menos 15 anos, então, é necessário prever um possível aumento de carga, cabeamento adequado, futuras manutenções e reformas, etc.

“Todas estas decisões são colocadas nas mãos de um leigo que não tem conhecimento técnico para o assunto. A concessionária também padece porque instalações fora das normas ficam sobrecarregadas. Então perde a população em termos de segurança; perdem os engenheiros eletricistas porque possuem uma profissão regulamentada que é precarizada; e a ética é deixada totalmente de lado, quando você assume a responsabilidade por um projeto que não existe”, desabafa Borges.

Formação versus informação

Além de uma má redação de decreto e lei, a grande questão que envolve este embate é o próprio conceito de atribuição profissional. Até 1973, as engenharias eram unificadas, o que fazia as disciplinas de cada área serem ministradas de maneira mais abrangente e formativa. Porém, a partir do momento que as engenharias se especializam, o currículo fica dividido entre disciplinas informativas e disciplinas formativas, e é daí que vêm as atribuições profissionais – do currículo escolar.

O engenheiro civil tem aulas de cálculo estrutural, concreto armado, disciplinas indispensáveis para sua formação técnica, que o qualifica para prestar determinados serviços, de acordo com o projeto pedagógico de seu curso. Mas ele também tem aulas de ar condicionado, de mecânica, de elétrica, mas com conteúdo informativo, pela necessidade de as engenharias dialogarem para a execução dos projetos. E como se definem as atribuições? Segundo Barreto, apenas com as disciplinas de cunho formativo.

“Infelizmente, isso não é ensinado e, dentro dos próprios Creas, as pessoas não têm isso em mente. Fui conselheiro do Crea durante quatro anos e levei tempo para ter este conhecimento. Há muitos profissionais que imaginam ter conhecimento suficiente para projetar instalações elétricas e se responsabilizarem por conta de suas disciplinas informativas. É um despreparado que coloca seu nome, sua responsabilidade civil e criminal em jogo, exorbitando de suas funções”, explica Barreto.

Uma questão que faz parte desta discussão é a quem cabe realizar atribuições técnicas. Ficou decidido pelo Confea que as atribuições são concedidas por meio de análise curricular, entendendo isso como a estrutura curricular do profissional, o perfil de sua formação e o projeto pedagógico dos cursos, considerando-se somente as matérias que dão conhecimento específico profissionalizante. A análise curricular fica a cargo da câmara especializada – câmaras que compõem os Creas – inerente à atividade que está sendo requerida, porém somente o Confea faz atribuições profissionais.

O sistema Crea/Confea

Na prática, há muitos Creas realizando atribuições, como o caso já citado da Bahia. Este é um dos grandes problemas dentro do sistema Confea/Crea, pois ele é composto por profissionais de todas as áreas abrangidas por esse sistema – arquitetura, agronomia e todas as engenharias.

O Confea tem o seu poder legislativo. Este poder legislativo chama-se “Plenária” e é composto por profissionais das mais diversas categorias profissionais e que tem como uma de suas funções principais decidir sobre projetos de resolução destinados a regulamentar o exercício profissional.

“Historicamente, o Confea e os Creas têm sido comandados por engenheiros agrônomos e civis por serem estes a maior parcela dos profissionais do Sistema Confea/Crea. Daí conclui-se, pela obviedade, que é impossível que a determinação do direito pela elaboração e execução de projetos de instalações elétricas exclusivas de profissionais com formação na área elétrica seja originada no Sistema Confea/Crea”, afirma Eduardo Goés, membro conselheiro do Confea.

Ideia semelhante compartilha o presidente da Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas (ABEE – SC), Hélio Rohden. “Dentre as profissões ali presentes, a maioria é da modalidade da engenharia civil, ou seja, quando as matérias de interesse de ambas as modalidades vão para a Plenária, a maioria vence a votação, o que significa que os assuntos de interesse da engenharia elétrica, normalmente, são preteridos e a presidência do sistema fica numa situação delicada, caso resolva apoiar a elétrica, pois há mais votos do outro lado”, explica.

Foi por conta destes entraves dentro do sistema que nasceu a Associação Brasileira dos Engenheiros Eletricistas (ABEE) e a unidade catarinense foi responsável por uma ação inédita no país. “Nós resolvemos recorrer à Justiça e reclamar o fato de profissionais sem atribuição estarem atuando em nossa área e esta entendeu perfeitamente a angústia dos profissionais da área elétrica”, afirma Rohden.

A primeira reunião que originou esta ação ocorreu em 7 de junho de 2003, em Lages (SC). Vários prazos tiveram de ser cumpridos para registro da ABEE-SC no sistema Confea. A ação foi protocolada em abril/2009 na Justiça Federal, após os associados juntarem documentação suficiente para a ação.

“Ainda não temos o desfecho, pois o Crea efetuou todos os recursos possíveis sem lograr êxito. No entanto, a ABEE teve total atendimento do judiciário nos seus requerimentos. Na prática, conseguimos impedir que profissionais não habilitados preencham ART com códigos de natureza e atividades da área elétrica. O site do Crea SC ficou obrigado a bloquear qualquer profissional que não seja engenheiro eletricista a assinar códigos da área de engenharia elétrica com nossos códigos”, explica Rohden.

Para Goés, a ABEE–SC deu um claro exemplo a ser seguido. “A associação tem conseguido sucesso no seu intento e deveria ser seguida por todas as entidades de classe dos profissionais da área elétrica”.

A questão das disciplinas formativas e informativas também toca em dois pontos que Barreto julga serem muito importantes: o “poder fazer” e o “saber fazer”. À legislação, cabe atribuir quem pode desempenhar determinadas atividades, porém, se o profissional não se sentir capacitado para determinada tarefa, mesmo sob o amparo da lei, ele não deverá
fazê-la. “Caso faça o serviço, sem estar preparado, pode ser considerado um infrator pelo Código de Ética e responder a

processo por negligência, imperícia e imprudência”, relata Barreto.

Para Rohden, é óbvio que quem estudou profundamente um determinado assunto, tem melhores condições de discernir entre as aparentes possibilidades. “Sem querer denegrir a engenharia civil ou a arquitetura, ou outra que seja, entendo que, da área elétrica, são os engenheiros eletricistas os especialistas. Apesar de termos estudado disciplinas de outras áreas, nós, engenheiros eletricistas, não nos sentimos à vontade para atuarmos naquelas áreas”.

Para ajudar a resolver o problema de sombreamento, a Resolução nº 1.010/2005 do Confea concede extensão de atribuição profissional a engenheiros que façam cursos de especialização, mestrado ou doutorado registrados no Crea. Para Barreto, a resolução poderia resolver o problema, porque um engenheiro civil que queira trabalhar com instalações elétricas, poderia fazer um curso de especialização e pedir extensão de atribuição, o mesmo é válido para um engenheiro eletricista que queira, de repente, trabalhar com questões da área mecânica.        

Na contramão desta possibilidade, Góes vê a Resolução n. 1.010 como o “tiro de misericórdia” nos engenheiros eletricistas e afins, pois ele atribui de forma legal a possibilidade de engenheiros civis e arquitetos elaborarem e executarem projetos de instalações elétricas.

“Tivemos neste ano a saída dos arquitetos do Sistema Confea/Crea e temos ouvido rumores de outras categorias que querem também a separação. Acreditam que esta seja a solução de todos os problemas existentes hoje no sistema. Ledo engano, neste caso, separação é sinônimo de enfraquecimento. Enfraquecimento este que pode, um dia, levar à desregulamentação da profissão, haja vista que já se ouviu isso no Congresso Nacional. Eis aí o problema de fato. Enfim, em se tratando de Confea, esta celeuma não tem previsão para acabar”, acredita Góes.

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Uma resposta

  1. Noticia de 2011, e que ao que parece o cenário de regulação da Engenharia elétrica não teve nenhuma melhora, ao contrário, agora até técnicos podem elaborar projetos…

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