Edição 124 – Maio 2016
Por João José Barrico de Souza
Voltando às oportunidades criadas pela NR 10, que permitem aos técnicos exercer atividades de consultoria, de assessoria, que independem de um vínculo empregatício, vamos comentar o item 10.8, de forma muito rápida e objetiva, tendo em vista que este assunto já foi tratado neste espaço mais de uma vez.
É sabido que os treinamentos previstos no item 10.8, tanto o básico, como o complementar (conhecido como SEP), foram inseridos no texto da norma porque os levantamentos demonstraram que as preocupações com a segurança, nos cursos de qualificação, careciam de uma adequação, e também porque muitos profissionais já atuantes tinham em segundo plano a segurança das pessoas.
Certo também seria que esses treinamentos fossem absorvidos pelas empresas e pelas escolas, de forma a ser integrantes de um programa de segurança elétrica, no sentido de uma melhoria contínua. Nas escolas, por sua vez, a intenção era que os assuntos fossem incorporados às grades curriculares de maneira que os novos profissionais já fossem qualificados, recebendo essa disciplina (segurança das pessoas) junto com as demais.
Não se pode dizer que o sonho foi concretizado, mas algumas escolas já perceberam o diferencial e incorporaram o assunto em seus currículos.
Como outras ainda não tomaram essas providências, resta mais um nicho de oportunidades, que é a realização dos treinamentos “in company”, observando que os profissionais que ministram os assuntos devam ser legalmente habilitados nos assuntos que ministram.
Encerrando aqui a nossa fase de destaque das oportunidades, vamos comentar uma dúvida apresentada para que possamos receber contribuições e esclarecimentos, mesmo saindo um pouco da NR 10.
Diz o colega:
“Eu fui questionado por alguns colegas de trabalho sobre o uso de balizamento elétrico energizado em 220 V em torres de telefonia (claro que a fiação aplicada dentro de eletrodutos é, geralmente, em ferro galvanizado e não em PVC), aplicado sob o encaminhamento sendo sua energia disponibilizada por um disjuntor independente, sem outros compartilhamentos.
Pelo que eu entendi, consultando na internet ainda de acordo com os itens C.2 e C.3 do anexo C da ABNT NBR 5410, as áreas de influências externas BC3 e BC4 (tabela 20) devem ser atendidas com valores máximos de tensão de contato limite de 25 V alternada (15 Hz a 1000 Hz) ou 60 V contínua sem ondulação. Essas torres de telefonia também estão inclusas nesses casos?”
Pois bem, vamos considerar alguns conceitos da própria ABNT NBR 5410 exatamente no capítulo 5, que trata da proteção para garantir a segurança:
5.1.1.1 Princípio fundamental
O princípio que fundamenta as medidas de proteção contra choque especificado nesta norma pode ser assim resumido:
- Partes vivas perigosas não devem ser acessíveis; e
- Massas ou partes condutivas acessíveis não devem oferecer perigo, seja em condições normais, seja, em particular, em caso de alguma falha que as tornem acidentalmente vivas.
Deste modo, a proteção contra choques elétricos compreende, em caráter geral, dois tipos de proteção:
a) proteção básica (ver 3.2.2) e
b) proteção supletiva (ver 3.2.3).
A regra geral da proteção contra choques é:
5.1.1.2 Regra geral
A regra geral da proteção contra choques elétricos é que o princípio enunciado em 5.1.1.1 seja assegurado, no mínimo, pelo provimento conjunto de proteção básica e de proteção supletiva, mediante combinação de meios independentes ou mediante aplicação de uma medida capaz de prover ambas as proteções, simultaneamente.
Verifica-se, no enunciado, a alternativa que permite que sejam utilizados meios independentes ou usada uma medida capaz de prover ambas as proteções (básica e supletiva)
O item 5.1.1.3 define o que é proteção adicional e remete a especificação para a seção 9 da ABNT NBR 5410:
5.1.1.3 Proteção adicional
Os casos em que se exige proteção adicional contra choques elétricos são especificados em 5.1.3 e na seção 9.
São exemplos de proteção adicional contrachoques elétricos a equipotencialização suplementar e o uso de dispositivos DR de alta sensibilidade.
As medidas de proteção contra contatos diretos podem ser classificadas em:
- Totais (locais a que qualquer pessoa pode ter acesso);
Isolação das partes vivas definido no Anexo B.(B.1)
Barreiras e invólucros definidos no Anexo B. (B.2)
- Parciais (locais acessíveis apenas a pessoas BA4 e BA5).
E outras mais.
É também admitida a omissão da proteção contra contatos diretos, nas condições indicadas em 5.1 da ABNT NBR 5410.
Feitas essas considerações, podemos concluir:
- As torres são estruturas metálicas condutivas, mas não se equiparam a compartimentos, como estabelece a NBR, embora as pessoas que as acessem (que sempre serão BA-4 ou BA-5) possam estar em contato permanente de partes do corpo com superfícies condutivas aterradas (a estrutura);
- As medidas de proteção contra choques aplicáveis às torres são aquelas descritas na secção 5 da ABNT NBR 5410, desde que garantam as proteções básica e supletiva;
- O eventual acesso às partes internas das caixas (invólucros) deverá ser exclusivo de pessoas qualificadas classificadas como BA-4 e BA-5, para os quais alguns tipos de proteção podem até ser omitidos;
- Considerando o fato de que tais instalações são sujeitas a chuvas, é recomendável o uso de dispositivos DR de alta sensibilidade (max. 30 mA);
- Alternativamente, pode ser utilizada a separação elétrica individual, já que as instalações são simples e existe um único circuito para cada luminária. Esse transformador de separação deve ser instalado fora da estrutura da torre;
- Recomenda-se atenção especial aos elementos de equipotencialização (aterramento);
- Lembrar que a ocorrência de choques nas torres pode não estar associada à instalação de luminárias, mas sim a radiações eletromagnéticas provenientes de antenas;
- Em resumo, não há restrição quanto às luminárias operarem em 220 volts AC.