Realização de ensaios e inspeções em cestas aéreas e guindastes com cesto acoplado
Em dezembro de 2011, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, por meio da Portaria Nº 293, o Anexo XII da Norma Regulamentadora Nº 12, que trouxe uma série de exigências aplicáveis à construção e manutenção de cestas aéreas e a guindastes com cesto acoplado. Além das exigências de projeto e de fabricação, esse mesmo corpo normativo tornou mandatória a realização de ensaios e inspeções regulares em cestas aéreas. Uma revisão posterior no Anexo XII, publicada em setembro de 2016, ampliou a obrigação de se realizar ensaios e inspeções de mesma natureza em guindastes com cestos acoplados.
O principal objetivo do MTE, com a publicação do Anexo XII, foi reduzir o número de acidentes com equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalhos em altura, acidentes que podem ter, não raramente, consequências gravíssimas.
Apesar de passados quase seis anos desde a publicação do Anexo XII da NR 12, os fatos fazem parecer que os objetivos do MTE ainda não foram alcançados. O número de acidentes graves gerados por falhas estruturais em equipamentos não parece ter reduzido. Somente neste primeiro semestre de 2017 já há diversas notícias sobre graves acidentes dessa natureza com cestas aéreas, acidentes esses que poderiam ter sido evitados se boas práticas de manutenção aliadas à realização de ensaios estruturais não destrutivos já fossem adotadas pelas empresas.
Figura 1 – Imagens de acidente ocorrido em São Paulo, em 2017.
Figura 2 – Imagens de acidente ocorrido em Goiás, em 2017.
Ensaios e inspeções regulares em cestas aéreas
Conforme definido no item 2.15 do Anexo XII da NR 12 e na seção 10 da ABNT NBR 16092, as cestas aéreas devem ser submetidas a três tipos de inspeções e ensaios e periodicidades de acordo com as informações detalhadas a seguir.
Inspeções e ensaios frequentes
O item 10.2.3 da norma ABNT NBR 16092:2012 elenca uma série de inspeções que devem ser realizadas pelos próprios usuários das cestas aéreas em periodicidade que pode variar, a critério de cada empresa, de 1 a 30 dias. O propósito dessa inspeção é identificar quaisquer defeitos aparentes, como a falta de componentes, a falta de adesivos de instruções e de advertências, a existência de danos causados por algum tipo de acidente ou mesmo pelo uso, dentre outros defeitos que possam colocar em risco a integridade do equipamento e a integridade dos usuários ou de terceiros. Esse tipo de Inspeção não precisa, por norma, de registros ou da emissão de qualquer relatório.
Inspeções e ensaios periódicos
O item 10.2.4 da norma ABNT NBR 16092:2012 elenca um número considerável de itens que devem ser inspecionados em intervalos não superiores a 12 meses. A definição da periodicidade cabe ao proprietário da cesta aérea e deve ser definida levando-se em conta aspectos como a intensidade e a severidade do uso, a “idade” da cesta aérea, a qualidade da manutenção e o próprio histórico de ocorrências de incidentes com o equipamento.
Em linhas gerais, as inspeções e os ensaios periódicos contemplam a realização de inspeções visuais e funcionais, a aplicação de carga (para confirmar o bom funcionamento de válvulas, comandos e cilindros), a tensão aplicada (para cestas isoladas), e, sempre que for identificado algum item ou componente suspeito, devem ser realizados ensaios complementares, tais como ultrassom, partículas magnéticas, líquido penetrante, dentre outros. Isso para confirmar a existência ou não de um defeito funcional ou estrutural que possa colocar em risco a segurança dos usuários, de terceiros ou do próprio equipamento.
As inspeções e os ensaios periódicos devem ser realizados por pessoas qualificadas e certificadas. Os relatórios devem ser emitidos e assinados por esses profissionais, devendo ser mantidos em arquivos físicos ou eletrônicos por um período não inferior a cinco anos.
Inspeções e ensaios eventuais
O item 10.2.5 da ABNT NBR 16092:2012 define como inspeção e ensaio eventual a realização do ensaio de emissão acústica nas cestas aéreas. A classificação desse ensaio como “eventual” talvez não seja a mais correta. Na verdade, trata-se de um ensaio periódico para o qual a norma em questão definiu um intervalo mais amplo para que o proprietário ou usuário da cesta aérea defina a periodicidade de realização do ensaio, qual seja, de 1 a 48 meses, no máximo.
Trata-se de um ensaio extremamente importante, pois permite identificar a existência de descontinuidades ativas na estrutura de uma cesta aérea. Esse ensaio, aliado a ensaios complementares (ultrassom, partícula magnética ou líquido penetrante), permite identificar áreas frágeis ou em processo de degradação mecânica.
Figura 3- Acidente ocorrido no Piauí, em 2017.
Figura 4 -Acidente ocorrido em São Paulo, em 2014.
Figura 5 – Acidente ocorrido em Goiás, em 2014.
Ensaios e inspeções regulares em guindastes com cestos acoplados
Tal como ocorre com as cestas aéreas, os guindastes que utilizam cestos acoplados também devem ser submetidos a inspeções e a ensaios periódicos. Essa exigência consta na revisão do Anexo XII da NR 12, publicada pela Portaria nº 1.110, de 21 de setembro de 2016.
Conforme definido no item 3.16 do Anexo XII da NR 12, os equipamentos de guindar que receberem cestos acoplados para elevação de pessoas devem ser submetidos a ensaios e a inspeções periódicas de forma a garantir seu bom funcionamento e sua integridade estrutural. Devem ser realizados ensaios que comprovem a integridade estrutural, tais como ultrassom e/ou emissão acústica, em conformidade com a norma ABNT NBR 14768.
Portanto, devem ser realizadas e comprovadas, através de registros, todas as inspeções e os ensaios relacionados na ABNT NBR 14768, a qual possui uma estrutura de periodicidade e de itens (check list) semelhante à norma de cestas aéreas na seção que trata das responsabilidades dos proprietários e usuários.
A importância da realização dos ensaios e das inspeções regulares
É certo que um acidente estrutural de um equipamento sempre terá algumas causas possíveis, dentre elas a falta de uma manutenção adequada, a fadiga do material, o mau uso da máquina ou mesmo outros acidentes menores, muitas vezes não relatados pelos usuários, que debilitam a estrutura do equipamento. É também certo que a identificação prévia da debilidade estrutural de um equipamento irá minimizar ou eliminar o risco da ocorrência de um acidente grave e, consequentemente, irá reduzir consideravelmente a incidência de prejuízos humanos e patrimoniais devido a um acidente gerado pelo colapso estrutural do equipamento e, em casos mais extremos, evitará a perda de vidas.
Os danos e prejuízos que são gerados quando ocorre um acidente com uma cesta aérea ou guindaste, especialmente quando há vítimas, já seriam, por si só, suficientes para justificar a inclusão da realização dos ensaios e inspeções regulares no planejamento de manutenção preventiva das empresas.
Não bastasse isso, o Anexo XII da NR 12 foi categórico ao constar em seus itens 2.15 e 3.16 que as cestas aéreas e os guindastes com cesto acoplado devem ser submetidos a inspeções e a ensaios previstos nas normas ABNT NBR 16092 e ABNT NBR 14768, respectivamente. Isso torna obrigatória a realização periódica dos ensaios e das inspeções previstas nos itens das normas, dentre eles inspeções visuais, funcionais, aplicação de carga, tensão aplicada e ensaios não destrutivos, e, em destaque, o ensaio de emissão acústica.
Especificamente sobre o ensaio de emissão acústica vale ressaltar que o Brasil já dispõe de normalização própria recentemente elaborada no âmbito da ABNT, sendo elas:
- ABNT NBR 16601:2017 – Ensaio não destrutivo – Emissão acústica – Procedimento para ensaios em guindastes articulados hidráulicos com ou sem cesto acoplado, que estabelece um procedimento para ensaio de emissão acústica (EA) em guindastes articulados hidráulicos instalados em veículos, incluindo aqueles com cesto acoplado;
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ABNT NBR 16593:2017 – Ensaio não destrutivo – Emissão acústica – Procedimento para ensaio em cestas aéreas isoladas e não isoladas, que descreve um procedimento para ensaio de emissão acústica (EA) em cestas aéreas;
A não realização dos ensaios e das inspeções regulares e a falta do seu devido registro em relatório elaborado e assinado por pessoa qualificada e certificada poderão resultar na autuação e, em casos mais extremos, na interdição dos equipamentos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A questão torna-se mais delicada ainda no caso da ocorrência de um acidente com um equipamento que não tenha sido submetido aos ensaios e inspeções regulares. As consequências de um acidente com vítimas em um equipamento nessa situação serão certamente terríveis, seja no campo humano, administrativo, seja perante o Ministério Público.
Figura 6 – Acidente ocorrido no Rio de Janeiro, em 2017.
Periodicidade de realização dos ensaios e inspeções regulares
Um dos pontos que também gera discussão quando se trata da realização dos ensaios e inspeções regulares diz respeito à periodicidade de realização desses ensaios. Um pensamento simplista, focado apenas em custos de curto prazo, levaria à definição de uma periodicidade baseada nos prazos máximos definidos nas normas, ou seja, 48 meses para o ensaio de emissão acústica, 12 meses para os demais ensaios (visual, funcional, aplicação de carga e ensaios complementares, na medida da necessidade, além do ensaio elétrico) e um mês para as vistorias dos usuários.
A visão simplista não parece ser a mais correta, pois não se trata somente de cumprir um requisito normativo/legal e de estar quites com tais exigências. A preocupação deve ser com a conservação e a manutenção do patrimônio material e imaterial da empresa e, principalmente, com a segurança dos usuários dos equipamentos e de terceiros, vítimas potenciais diretas e indiretas de um acidente.
A definição da periodicidade deve ser essencialmente técnica e os intervalos entre os ensaios devem ser inversamente proporcionais ao aumento do risco gerado pelo consumo da vida útil do equipamento causado pelo passar do tempo cronológico, como também (e principalmente) pela intensidade e severidade do uso e, por que não, pela qualidade estrutural original do equipamento. As normas definem o prazo máximo, porém, as empresas podem e devem ter periodicidades mais curtas, afinal, o custo com a segurança sempre é mais barato que o custo de um acidente.
Figura 7 – Acidente ocorrido na Bahia, em 2014.
* Por Hélio Domingos R. Carvalho é engenheiro mecânico com pós-graduação em Gestão Estratégica. É coordenador da área de Ferramentas e Equipamentos de Trabalho da Cemig e coordena a Comissão de Estudos de Cestas Aéreas da ABNT, a CE 519.06. Coordena ainda o GT12 da Funcoge e o GT de Emissão Acústica para Cestas Aéreas e Guindastes. É membro do Grupo Técnico do Anexo XII da NR 12 e Membro do Grupo Tripartite da NR 35.
Uma resposta
Excelente artigo. Parabéns, Helio.