Formas de contratação de fornecimento de energia elétrica

Por Pablo Berger*
Edição 59 – Dezembro/2010

O modelo vigente do setor elétrico prevê que a comercialização de energia elétrica pode ser realizada em dois ambientes de mercado: Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL). Veja neste artigo as principais diferenças entre os dois cenários.

 

A contratação no ACR é formalizada por meio de contratos bilaterais regulados, denominados Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado (CCEAR), celebrados entre agentes vendedores (agente de geração, agente de comercialização ou agente de importação, que seja habilitado em documento específico para este fim) e distribuidores que participam dos leilões de compra e venda de energia elétrica.

 

Já no ACL há a livre negociação entre os agentes geradores, comercializadores, consumidores livres/especiais, importadores e exportadores de energia, sendo os acordos de compra e venda de energia pactuados via Contratos de Compra de Energia no Ambiente Livre (CCEAL), que são contratos de compra e venda de energia negociados livremente entre duas partes e firmados entre os agentes, sem a participação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Os agentes de geração, sejam concessionários de serviço público de geração, produtores independentes de energia ou autoprodutores, assim como os comercializadores, podem vender energia elétrica nos dois ambientes, mantendo o caráter competitivo da geração.

Conforme disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.163/2004, os agentes vendedores devem apresentar 100% de lastro para venda de energia e potência, constituído pela garantia física proporcionada por empreendimentos de geração próprios ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia ou de potência.

Os agentes de distribuição e os consumidores livres também devem apresentar 100% de cobertura contratual para o atendimento de seu mercado e consumo, estando sujeitos a penalidades, caso não comprovem a existência dessa cobertura. Conforme disposto no parágrafo II do art. 3º do Decreto nº 5.163/2004, os distribuidores e consumidores livres/especiais deverão garantir o atendimento a 100% de suas respectivas potências a partir de 2010.

Participam do ACR os agentes vendedores e os agentes de distribuição de energia elétrica. Para garantir o atendimento aos seus mercados, os agentes de distribuição podem adquirir energia da seguinte forma, de acordo com o art. 13 do Decreto
nº 5.163/2004:

(a) Leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes e de novos empreendimentos de geração;

(b) Geração distribuída, desde que a contratação seja precedida de chamada pública realizada pelo próprio agente de distribuição, contratação esta limitada ao montante de 10% do mercado do distribuidor;

(c) Usinas que produzem energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa);

(d) Itaipu Binacional, no caso de agentes de distribuição cuja área de concessão esteja localizada nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

Adicionalmente, conforme descrito no mesmo artigo do Decreto nº 5.163/2004, os contratos firmados pelos agentes de distribuição até 16 de março de 2004 também são considerados como energia contratada para atendimento à totalidade de seus respectivos mercados.

Do ACL participam agentes de geração, comercializadores, importadores e exportadores de energia elétrica, além dos consumidores livres e especiais. Nesse ambiente, há liberdade para se estabelecer volumes de compra e venda de energia e seus respectivos preços, sendo as transações pactuadas por meio de Contratos de Compra de Energia no Ambiente Livre (CCEAL).

Os consumidores que optam por se tornarem livres, realizando a compra de energia via contratos no ACL, devem ser agentes da CCEE e estão sujeitos ao pagamento de todos os encargos, taxas e contribuições setoriais previstas na legislação. Conforme descrito no parágrafo 2º do art. 49 do Decreto nº 5.163/2004, esses consumidores podem manter parte da aquisição de sua energia de forma regulada com a concessionária de distribuição, constituindo, assim, um consumidor parcialmente livre.

Com esse breve artigo buscou-se demonstrar as formas de contratação de fornecimento de energia elétrica, apresentando os players do mercado e os serviços oferecidos. Para realizar os serviços descritos, os comercializadores assumem o risco da atividade, com o gerenciamento que tal risco implica a partir de seu conhecimento de mercado, sendo certo que o sistema brasileiro está entre os mais avançados no que tange à comercialização de energia elétrica.

 

*Pablo Berger é advogado e especialista em direito empresarial.

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