Iluminação pública: regulamentação dos sistemas de telegestão*

Dando sequência a esta série de artigos sobre o tema iluminação, vamos tratar novamente sobre telegestão aplicada à iluminação pública, mas, agora, para trazer novidades quanto à avaliação dos sistemas e à medição de energia elétrica através deste sistema, o que proporcionará avanços significativos na aplicação de tecnologia.

Foi publicada no dia 23 de maio de 2022 a portaria 221, que aprova a regulamentação técnica metrológica consolidada para sistemas de medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e sistemas de iluminação pública. Este regulamento vinha sendo discutido e aprimorado nos últimos dois anos por diversos setores e, como previsto em 2021, foi publicado no primeiro semestre de 2022.

A portaria tem como objeto e campo de aplicação a regulamentação dos sistemas de iluminação pública, dos sistemas de medição e dos medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa e eletrônicos utilizados para tarifação e comercialização de energia elétrica, e é composta por dois anexos, sendo:

– Anexo A: Regulamento Técnico Metrológico; e 

– Anexo B: Requisitos Técnicos de Segurança de Software e Hardware. 

A portaria define o Sistema de Iluminação Pública (SIP) como o sistema ou medidor de energia elétrica, monofásico, utilizado em serviço de iluminação pública.

No que tange aos prazos para aplicação da portaria, os sistemas de iluminação pública poderão ser instalados sem aprovação de modelo até 1º de abril de 2024. Os sistemas mencionados no caput deverão atender aos requisitos para verificação voluntária previstos no regulamento ora aprovado. Os sistemas de iluminação pública deverão ser submetidos à verificação inicial a partir de 1º de abril de 2024, o que poderá ser feita através de amostragens aos lotes de produção, com dimensões de acordo com a tabela do Inmetro para o efeito. Os sistemas de iluminação pública instalados antes da vigência desta regulamentação poderão continuar em uso desde que atendam aos erros máximos admissíveis, cuja comprovação pode ser feita através de ensaios em laboratórios acreditados.

Na avaliação de modelos de sistemas de iluminação pública iniciados até 30 de setembro de 2026, serão considerados apenas por alguns ensaios definidos na portaria. Após o prazo estabelecido no caput, serão aplicáveis todos os ensaios previstos na regulamentação ora aprovada. Os modelos aprovados com redução dos ensaios iniciados até setembro de 2026 deverão ser submetidos ao restante dos ensaios previstos na regulamentação ora aprovada até 31 de dezembro de 2028, sob pena do cancelamento da aprovação de modelo.

Dentre os pontos que normalmente eram questionados, a portaria esclarece que o SIP não precisa possuir dispositivo de indicação visual de medição, desde que as informações referentes ao consumo de energia possam ser acessadas através de dispositivo físico ou software. Define que deve haver uma placa de identificação do SIP, e facilmente visível com a tampa do SIP no lugar, contendo, no mínimo, as seguintes básicas definidas na portaria. A verificação voluntária do SIP deverá ser realizada somente em laboratório, e compreende os ensaios prescritos em subitem específico da portaria.

Com esta e outras iniciativas, ficam cada vez mais claros os critérios mínimos estabelecidos para os sistemas medirem o consumo de energia elétrica nos pontos de luz, dando mais segurança e confiabilidade sobre os resultados dessas tecnologias, além de facilitar o entendimento do seu uso para a sociedade”. 

*Este artigo foi desenvolvido em parceria com Claudio Monteiro, CTO e Co-founder da Modulus One.

Autor:

Por Luciano Haas Rosito, engenheiro eletricista, diretor comercial da Tecnowatt e coordenador da Comissão de Estudos CE: 03:034:03 – Luminárias e acessórios da ABNT/ Cobei. É professor das disciplinas de Iluminação de exteriores e Projeto de iluminação de exteriores do IPOG, e palestrante em seminários e eventos na área de iluminação e eficiência energética. | [email protected]

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