Inovações na regulação sobre micro e minigeração distribuída

Edição 124 – Maio de 2016
Caderno Renováveis: Artigo técnico
Por Marco Aurélio Castro* 

 

 

 

Este artigo apresenta um balanço da situação atual da micro e minigeração distribuída no país e destaca os principais aperfeiçoamentos da Resolução Normativa – REN nº 482/2012 promovidos pela Resolução Normativa – REN nº 687/2015.

 

 

 

Introdução

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabeleceu as condições gerais de acesso de micro e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica por meio da REN nº 482/2012 e da seção 3.7 do Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição – Prodist.

O Sistema de Compensação de Energia Elétrica, internacionalmente conhecido como Net Metering, consiste na medição do fluxo de energia em uma unidade consumidora dotada de pequena geração por meio de um medidor bidirecional.

 

 

Dessa forma, se, em um período de faturamento, a energia gerada for maior que a consumida, o consumidor receberá um crédito em energia (kWh) na próxima fatura. Caso contrário, o consumidor pagará apenas a diferença entre a energia consumida e a gerada, observado o custo de disponibilidade para consumidores do Grupo B (baixa tensão) ou a demanda contratada para aqueles do Grupo A (alta tensão).

 

Situação atual

 

Após a publicação da REN 482/12, iniciou-se no país um lento processo de difusão de micro e minigeradores distribuídos no país. A Figura 1 apresenta os valores acumulados até abril de 2016.

 


Figura 1 – Número de micro e minigeradores até abril/2016.

 

 

Conforme apresentado na Figura 1, o número de consumidores com micro ou minigeração distribuída no final de 2015 é, aproximadamente, quatro vezes superior ao registrado no final de 2014, indicando um crescimento acentuado no último ano, mas ainda muito abaixo do potencial de expansão no país. Do total, apenas 34 são minigeradores, ou seja, com potência instalada maior que 75 kW e menor que 5 MW.

 

A fonte solar fotovoltaica representa 98% do número total de instalações e 84% da potência total instalada no país (24,3 MW), seguida pela fonte eólica. A classe residencial representa 79% e a comercial 14%, sendo que apenas 3% dos consumidores são atendidos em alta tensão (Grupo A).

 

 

Em termos de faixas de potência, observa-se que 74% dos equipamentos têm potência menor ou igual a 5 kW, o que está associado principalmente às necessidades da classe residencial.

 

A distribuição de micro e minigeradores por Estado é apresentada na Figura 2. A maior concentração de sistemas no Estado de Minas Gerais pode ser atribuída ao menor tempo de retorno do investimento (aproximadamente sete anos), em função do valor da tarifa, do alto nível de insolação e também da menor incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre a energia consumida desde 2013, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 20.824.

 

 


Figura 2 – Número de conexões por Estado.

 

 

Perspectivas para a geração distribuída

 

Revisão das regras

 

 

 

Com base nas experiências e nas informações coletadas durante o acompanhamento da implantação da REN nº 482/2012 e da seção 3.7 do Módulo 3 do Prodist, a Aneel identificou a necessidade de realizar aperfeiçoamentos nos referidos regulamentos.

 

Assim, a agência abriu a Audiência Pública nº 26/2015, no período entre 7/5 e 22/6/2015, para o recebimento de contribuições. Os principais objetivos da revisão podem ser resumidos a seguir:

 

  • Reduzir os custos e tempo para a conexão da GD;
  • Compatibilizar o sistema de compensação de energia elétrica com as condições gerais de fornecimento;
  • Aumentar o público alvo; e
  • Melhorar as informações na fatura.

 

 

Foram recebidas 676 contribuições de 110 agentes: consumidores, associações, bancos, distribuidoras, geradores, fabricantes, universidades, consultores, ONGs, sendo que 44% foram aceitas ou parcialmente aceitas, 50% não aceitas e 6% não aplicáveis.

 

Dessa forma, a agência publicou a REN nº 687, de 24/11/2015, que entrou em vigor em 1/03/2016, com as alterações na REN nº 482/2012 e na seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST. A seguir, destacam-se as principais inovações do texto:

 

  • Ampliação das fontes: todas as renováveis e cogeração qualificada;
  • Redefinição dos limites: microgeração até 75 kW/ minigeração até 5 MW;
  • Ampliação da duração dos créditos: 60 meses;
  • Melhorias na fatura: lista de informações mínimas na fatura, podendo ser fornecida eletronicamente;
  • Solicitação de acesso via internet a partir de 1/01/2017;
  • Simplificação do acesso: adoção de formulários padronizados por faixa de potência;
  • Novas modalidades: condomínios e geração compartilhada;
  • Vedações: divisão de usina grande em pequenas e pagamento proporcional à energia;
  • Participação financeira: microgeração não paga por melhorias e reforços na rede, exceto se for compartilhada, e minigeração paga;
  • Medição: microgeração não paga a adequação do sistema de medição, exceto se for compartilhada, e minigeração paga; e
  • Redução dos prazos das etapas do acesso.

 

A seguir, apresentam-se as novas modalidades de geração distribuída incluídas no regulamento, com o objetivo de aumentar o público alvo e permitir que consumidores que não disponham de espaço em suas unidades consumidoras para a instalação da central geradora, ou então, não sejam proprietários dos imóveis, possam usufruir do sistema de compensação de energia elétrica.

 

 

Novas modalidades para GD

 

Geração de energia em condomínios

 

Desde março deste ano, é permitido que um empreendimento com múltiplas unidades consumidoras instale um sistema de micro ou minigeração distribuída em sua área comum e utilize os créditos para diminuir as faturas de suas unidades consumidoras. Esses créditos poderão ser divididos em porcentagens previamente acordadas e sobre eles deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh.

 

Encaixam-se neste conceito os consumidores localizados em condomínios residenciais, comerciais e industriais, desde que estejam em áreas contíguas, não se confundindo com vizinhos que estejam fora dos referidos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, os quais não se enquadram no referido conceito.

 

A Figura 3 ilustra a configuração desta nova modalidade.

 

 


Figura 3 – Condomínio com geração distribuída.

 Geração de energia compartilhada

 

Para regulamentar esse tipo de arranjo, a Resolução passou a permitir que unidades consumidoras dentro de uma mesma área de concessão ou permissão se reúnam em consórcio ou cooperativa, instalem micro ou minigeração em uma unidade consumidora distante do local de consumo e dividam, entre os consorciados ou cooperados, os créditos gerados.

 

Na geração compartilhada, o consórcio ou a cooperativa é o titular de uma unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída e define, segundo critério próprio estabelecido entre seus integrantes, o percentual da energia excedente que será destinado a cada unidade consumidora que compõe o consórcio ou a cooperativa.

 

A Figura 4 ilustra a geração compartilhada, em que a geração está em local diferente dos pontos de consumo, mas dentro da mesma área de concessão.

 


Figura 4 – Geração compartilhada.

 

 

Deve-se destacar que a Resolução veda explicitamente a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, devendo a distribuidora identificar esses casos, solicitar a readequação da instalação e, caso não seja atendido, negar a adesão ao sistema de compensação de energia elétrica.

 

Além disso, não é permitido alugar ou arrendar terrenos, lotes e propriedades em condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em reais por unidade de energia elétrica.

 

Etapas para o acesso

 

Os prazos para cada etapa do processo de acesso foram revistos para deixar o processo mais célere e incentivar as distribuidoras a adotar rotinas mais eficientes e melhorar a interação com o consumidor. De forma análoga, foi estabelecido o prazo de 120 dias para o consumidor solicitar a vistoria da instalação após a emissão do parecer de acesso, sendo que o descumprimento implica a perda das condições de conexão estabelecidas no parecer, exceto se um novo prazo for pactuado entre as partes.

 

A Figura 5 ilustra os procedimentos e as etapas do acesso, considerando que não há necessidade de execução obras na rede pela distribuidora e que tenham sido identificadas pendências durante a realização da vistoria.

 

 


Figura 5 – Procedimentos e etapas de acesso.

 

Caso seja minigeração, o prazo para a emissão do parecer de acesso é de 30 dias se não houver a necessidade de obras. Com isso, os prazos máximos para a distribuidora foram reduzidos de 82 para 34 dias no caso de microgeração e 49 dias para minigeração. Se houver a necessidade de obras na rede, o prazo do parecer de acesso passa para 30 dias para microgeração e 60 dias para minigeração.

 

 

Conclusão

 

Com a revisão da REN nº 482/2012, espera-se reduzir o tempo e o custo para os consumidores instalarem sua própria geração, mas sem comprometer a qualidade da energia e a segurança das pessoas.

 

 

As novas modalidades para geração distribuída incluídas na Resolução, geração compartilhada e em condomínios permitirão a inclusão de novos consumidores ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, em especial aqueles sem espaço disponível para a instalação da central geradora e os que não detêm a propriedade do imóvel.

Dessa forma, a Aneel estimou 1,2 milhão de consumidores residenciais e comerciais com microgeração solar fotovoltaica em 2024, ou 4,5 GW, considerando a adoção da isenção do ICMS em todos os Estados.


*Marco Aurélio Lenzi Castro é especialista em Regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).


Nota: As opiniões emitidas neste artigo são de exclusiva e inteira responsabilidade do autor, não exprimindo, necessariamente, o ponto de vista da ANEEL.


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