Foi publicada no Diário Oficial do dia 19 de abril a Portaria 261, de 18/4/18, que altera o item 18.21 da NR 18, que trata das instalações elétricas no âmbito da construção civil, objeto da NR 18. Observa-se que o item 18.21.1 ratifica que as instalações elétricas sejam temporárias ou definitivas devem obedecer ao que estabelece a NR 10.
Fica clara a necessidade de um projeto para as instalações temporárias, que deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e que as instalações devem ser realizadas por profissionais autorizados, conforme estabelece a NR 10.
Faltou uma vírgula no item 18.21.4 ao mencionar que a presença de partes vivas acessíveis fica proibida aos trabalhadores, sem fazer a ressalva “aos profissionais autorizados”. Colocada a vírgula, deve ser observada a utilização de invólucros e barreiras da forma como se define na ABNT NBR 5410.
Os itens 18.5 e 18.6 reiteram o que estabelece a ABNT NBR 5410 quanto aos condutores elétricos. O item 18.21.7 volta a mencionar o laudo, mas não mencionou a periodicidade das inspeções e nem a periodicidade de laudos, o que parece um retrocesso ou saudades da NR 10 de 1983. Observe que a NR 10 reserva o estabelecimento da periodicidade das inspeções à própria empresa, mediante compromisso a ser estabelecido no Prontuário.
O item 18.21.7.1 ratifica a exigência da ABNT NBR 5410 quanto ao aterramento das partes condutoras não destinadas a conduzir a corrente elétrica em condições normais (independentemente do esquema de aterramento).
No item 18.21.8 fica ratificada a exigência da ABNT NBR 5410, de que seja utilizado dispositivo DR. A propósito, a NBR estabelece desde 2004 o uso de DR nos canteiros de obra.
Os itens 18.21.9 e seus subitens até 18.21.11 ratificam as exigências da 5410.
O item 18.21.12 enfatiza a necessidade de recursos de bloqueio, conforme estabelece a NR 10.
Em 18.21.13 a 18.21.15, ratificam-se as exigências da ABNT NBR 5410
Em 18.21.16, remete-se diretamente à ABNT NBR 5419.
Em 18.21.17, fica um alerta para trabalhos em proximidade, conforme estabelece a NR 10.
Em 18.21.18, parece-nos faltar esclarecimentos, já que nas montagens metálicas é pouco provável o acúmulo de estática, tendo em vista que essa condição se manifesta principalmente em meios não condutores.
O esclarecimento dos conceitos e definições é de grande valia para a uniformização das providências. É louvável que a alteração da NR 18 tenha sido realizada de forma coerente e em concordância com os demais documentos regulamentadores e normativos vigentes. Dessa forma será facilmente assimilada.
A Portaria nº 261, de 18 de abril de 2018, pode ser consultada na íntegra em: www.imprensanacional.gov.br