A NR 10 – Segurança em Instalações Serviços em Eletricidade está em fase de atualização com previsão de finalização neste ano de 2022 e traz propostas significativas de mudanças que exigirão das organizações novas ações para atendimento aos requisitos técnicos e legais para o processo de operação e manutenção das instalações elétricas nos diversos setores produtivos e que serão tratados em artigos ao longo do ano.
A NR 1, que dispõe sobre o GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e que entrou em vigor em janeiro de 2022, define a obrigatoriedade da elaboração do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos onde é necessária a elaboração do Inventário de Riscos Elétricos e Adicionais para os processos de operação e manutenção das instalações elétricas, em que se destaca sua interface com todas as NRs, incluindo a NR 10. Inclusive, o texto em atualização (vide consulta pública) evidencia essa interface: “Esta Norma estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos aos perigos decorrentes do emprego da energia elétrica, observando o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)”.
Assim, para atendimento à NR 1, independentemente do processo de atualização da NR 10, as organizações devem elaborar o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos para o Fator de Risco (Perigo), sendo que, infelizmente, seja para organizações que atuam no SEP – Sistema Elétrico de Potência (como concessionárias de energia e de telecomunicações), seja para organizações que estão no SEC – Sistema Elétrico de Consumo (segmento industrial), predominam documentos denominados “PGR” genéricos. Estes documentos não retratam a realidade laboral, não considerando de forma correta as premissas estabelecidas na NR 1 (Norma Geral), e ,especialmente na NR 10 (Norma Especial), que obrigatoriamente deve ser considerada na elaboração do Inventário de Riscos Elétricos e Adicionais, exigido no GRO\PGR para atividades em instalações elétricas. Essa condição expõe as organizações, profissionais do SESMT, PLH – Profissionais Legalmente Habilitados na área elétrica e outros gestores, uma vez que a “incorreta classificação dos riscos elétricos” leva à adoção de medidas de controle insuficientes e\ou ineficazes para a proteção dos profissionais da área elétrica, pessoas comuns, meio ambiente, patrimônio e a continuidade do processo produtivo.
Ressalta-se que, para a correta interpretação quanto à hierarquia das NRs na definição de ações no Plano de Ação para atendimento aos requisitos legais, deve considerar o disposto na Portaria SIT/MTB Nº 787, de 27 de novembro de 2018, que dispõe sobre as regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadoras e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos, com destaque para a classificação das NRs, conforme segue:
Classificação das NRs:
– Gerais: são as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, com atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicas específicas;
– Especiais: são as normas que regulamentam a execução do trabalho considerando atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicas;
– Setoriais: são normas que regulamentam a execução do trabalho ou atividades econômicas específicas.
Nota: caso haja conflito aparente entre dispositivos de NR, a solução deverá observar a seguinte regra:
1) NR setorial se sobrepõe à NR especial ou geral;
2) NR especial se sobrepõe à geral;
Ressalta-se o disposto na NR 1 para a etapa: IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS, a qual define que “o processo de identificação de perigos deve considerar o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho”. Assim, considerando que o PERIGO ELETRICIDADE está caracterizado em instalações elétricas nos diversos segmentos produtivos, além do disposto na NR 10, deve se avaliar o disposto em outras NR com suas interfaces e especificidades com as instalações elétricas, como por exemplo NR 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, NR 12 – Máquinas e Equipamentos, NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, outras.
Dessa forma, o entendimento adequado da interpretação e aplicação das NRs para a correta elaboração do Inventário de Riscos Elétricos no PGR será tratado de forma estratificada em artigos nesta coluna, em que a estruturação do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais para o processo de operação e manutenção das instalações elétricas deve considerar minimamente o disposto na figura a seguir.
Autor:
Por Aguinaldo Bizzo de Almeida, engenheiro eletricista e de Segurança do Trabalho. É membro do GT\GTT – Laboração da NR 10 (vigente). É inspetor de conformidade e ensaios elétricos da ABNT NBR 5410 (baixa tensão) e ABNT NBR 14039 (média tensão). Conselheiro do CREA SP – Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, atua ainda como diretor da DPST – Desenvolvimento e Planejamento em Segurança do Trabalho e da B&T – Ensaios Elétricos.