NR 12, a engenharia por decreto (continuação)

Edição 105 – Outubro de 2014
Por João José Barrico de Souza 

Em continuidade ao assunto iniciado na edição anterior, o professor João Roberto Cogo dá a sua visão sobre o impacto da norma regulamentadora nº 12:

Um acionamento industrial típico feito com gaveta extraível é mostrado na fotografia ilustrada na Figura 1, cujo diagrama de comando pode ser visto na Figura 2.


Figura 1 – Gaveta extraível.


Figura 2 – Diagrama de comando e controle.


Figura 3 – Resumo do acionamento típico de um motor de indução trifásico com um contator (K1).


Figura 4 – Resumo do acionamento típico de um motor de indução trifásico com dois contatores (K1 e K2).

A Figura 2 ilustra uma gaveta industrial completa e todos os seus detalhes, por sua vez, exibidos com detalhes na Figura 3.

É importante observar que, na Figura 2, o acionamento junto ao motor (comando local) e a parte de potência, controle, proteção e comando, são desenvolvimentos específicos já consolidados no mercado nacional.

Na “NR 12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamento”, observa-se, em seu item 12.37, que “o circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico de máquinas deve possuir, no mínimo, dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por interface de segurança ou de acordo com os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais, se assim for indicado pela análise de risco, em função da severidade de danos e frequência ou tempo de exposição ao risco”.

No entanto, não é possível a inserção de um contator adicional, como prescreve a NR 12, na grande maioria das gavetas por conta da falta de espaço. Assim, o sistema da Figura 3 deve ser transformado no sistema apresentado na Figura 4.

Por outro lado, de acordo com o item 12.36 da NR 12, o comando do motor deve ser em extrabaixa tensão, o que nos acionamentos atuais é feito em 110 V, 125 V, 127 V, 220 V e 230 V, o que se faz necessário também instalar um transformador de comando por gaveta ou um circuito de comando independente.

Ao observar este item, verifica-se que a norma se aplica a qualquer tipo de dispositivo, desde uma furadeira (quando usada na indústria, pois se trata de um equipamento) até um processo automatizado industrial de produção, por exemplo, de peças automotivas, de siderúrgicas, mineração, ou ainda de uma refinaria de petróleo.

Assim, uma furadeira de uso industrial, por exemplo, deverá ter o suprimento de energia em 127 V/220 V e um circuito auxiliar em 24 V para o gatilho (acionamento) que não pode ser simplesmente uma chave liga-desliga.

Ao se adquirir no mercado as unidades industriais novas (antes da vigência da norma), manda a boa engenharia que os acionamentos dos motores sejam feitos por cabos, contatores, relés térmicos e disjuntores (eventualmente fusíveis). A ressalva fica para as máquinas de pequeno porte (motores monofásicos), que são acionadas e controladas por chaves, interruptores etc., totalmente de acordo com a NBR referenciada pela IEC, mas em desacordo com a NR 12.

Acredito que a indignação com a forma como a norma regulamentadora tratou o assunto de segurança – especificando, ao invés de regulamentar – promoveu um engessamento generalizado extremamente prejudicial ao nosso parque industrial, à criatividade e à engenharia nacional, sem uma contrapartida de mesmo porte em benefício da segurança dos trabalhadores (as máquinas e motores continuam funcionando com as mesmas tensões!) .

Estamos falando de quantos motores em média? Nas siderúrgicas, cerca de 4.000 motores/cada; na indústria de papel celulose, da ordem de 1.000 motores por linha de produção.

Não há dúvidas de que a competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está restrita às relações de trabalho, porém, este órgão faz parte de um outro maior, o Governo Federal, que tem responsabilidades sobre as estradas, sobre a saúde pública, sobre a segurança, sobre a educação e tantos outros aspectos da vida dos brasileiros e que não são tratadas com aparente rigor emprestado à normalização constante da NR 12.


Referências bibliográficas

  • Ministério do Trabalho e Emprego: Norma regulamentadora número 12 (NR 12) Máquinas e equipamentos;
  • Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): Eletricidade Geral, Terminologia, NBR 5456;
  • Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Editor Positivo, 4 Edição, 2009;
  • Cogo, J.R.; Sá, J.S.; Simões, N.W.B.; Burgoa, J.A.: Análise do Desempenho de Motores Trifásicos Nacionais – Revista Eletricidade Moderna – Ano XXI, no 227 – fevereiro 1993, páginas 26 a 39;
  • Cogo, J. R. e Outros: – Relatório Técnico Final Referente a Avaliação do Desempenho dos Motores Elétricos Trifásicos – Convênio EFEI / FUPAI / ELETROBRÁS / CEMIG / PROCEL. – 1990;
  • Garcia, A.G.P., Impacto da Lei de Eficiência Energética para Motores Elétricos no Potencial de Conservação de Energia na Indústria, RJ, Dezembro de 2003;
  • Neto, M.M., Análise dos Movimentos de Inovação Tecnológica e Regulamentação Aplicada a Motores Elétricos para Melhoria da Eficiência Energética no Brasil, Revista Engenho, Jundiaí – SP.

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