PL 5829 e as melhores práticas em Geração Distribuída

A Geração Distribuída (GD) está ganhando cada vez mais atenção da sociedade pelos resultados econômicos para os que geram sua própria energia, pela enorme quantidade de emprego e renda que propicia, além de contribuir para a descarbonização e diversificação da matriz energética, e ainda com grandes benefícios para a saúde pública pela redução de poluição ambiental.

A GD propicia também ganhos significativos para o sistema elétrico, principalmente no estágio inicial de penetração na matriz energética, como é o caso do Brasil, que possui atualmente apenas 0,6% dos consumidores gerando sua própria energia, ou apenas 1,4% da carga de energia elétrica. Além da óbvia redução das perdas elétricas, ocorre também a postergação de investimentos em geração, transmissão e distribuição, além de evitar as chamadas bandeiras tarifárias, que custam mais de R$ 6 bilhões anualmente aos consumidores. A título comparativo, na Austrália, mais de 20% dos consumidores geram sua própria energia, que também lidera em nível mundial o ranking de watts per capita de energia solar, com 644 watts/capita, seguida pela Alemanha com 589 e Japão com 500. O Brasil ainda está bem distante destes líderes mundiais, com apenas 33 watts/capita. Portanto, o Brasil, que possui um índice de irradiação solar dos mais elevados no mundo, está ainda apenas no início de aproveitamento desta fonte energética que é a base da geração distribuída no Brasil, com mais 90% de uso por quem gera sua própria energia.

Nos atuais níveis de penetração da GD no Brasil, os impactos para as distribuidoras para os demais consumidores são desprezíveis, como foi verificado recentemente em pesquisa a nível mundial realizada pela ABGD, FIEC e Sindienergia/CE denominada “Benchmarking Internacional da Regulação da Geração Distribuída”. Foi constatado que, até 5% de penetração, os impactos são praticamente desprezíveis. Importante citar que um estudo da própria Aneel em 2017 concluiu que o aumento nas tarifas como consequência da GD seria de apenas 1,1% no período acumulado de 2017 a 2024. Em termos de receita perdida pelas distribuidoras, essa perda não ultrapassaria 0,3% nos cenários de maior penetração.

A GD no Brasil é regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica, por meio da Resolução Normativa 482/2012, que foi revisada em 2015. Naquela ocasião já estava prevista uma nova revisão, que foi iniciada em 2018, com previsão de conclusão em 2019, o que acabou não ocorrendo devido a uma mudança brusca de direcionamento pela Aneel, que passou, já no final do processo, a defender uma proposta que, se implementada, significaria o fim da geração distribuída no Brasil.

Dentre outros projetos de lei que surgiram neste período, como decorrência da própria necessidade de segurança jurídica, um deles se sobressaiu, o PL-5829, respaldado pela Resolução Nº 15/2020, emitida pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) que define no Art. 1º, parágrafo III a “alocação dos custos de uso da rede e dos encargos previstos na legislação do setor elétrico, considerando os benefícios da micro e da mini geração distribuída”. No parágrafo IV, define-se “transparência e previsibilidade nos processos de elaboração, implementação e monitoramento de política pública, com definição de agenda e prazos de revisão de regras para a geração distribuída”.

Ainda como resultado do trabalho de benchmarking realizado, foi possível verificar que várias melhores práticas a nível mundial podem ser observadas no PL-5829, destacando-se:

  • Segurança jurídica e regulatória;
  • Remuneração da Tusd Fio B das distribuidoras (Art 26.), de forma gradual e com período de transição, como preconiza a Resolução 15 do CNPE;
  • Contratação de serviços ancilares pelas distribuidoras, por meio de chamadas públicas (Art 23.);
  • Redução do acionamento termelétrico nos sistemas isolados, por definir a necessidade de mais geração distribuída na região Norte do país;
  • Benefícios aos consumidores de baixa renda, propiciando o ingresso destes no mercado de geração distribuída;
  • Garantia dos direitos para quem já instalou o sistema (Art. 25);
  • Benefícios sistêmicos, sociais e ambientais, em até 18 meses (Art. 31).

Por todas essas argumentações, não restam dúvidas de que a melhor solução para o momento é a aprovação do PL-5829, que irá contribuir para a continuidade do crescimento sustentável da geração distribuída no Brasil.

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