Substâncias químicas perigosas e o setor elétrico

Edição 89 – Junho de 2013

Por Michel Epelbaum

                Retomando o assunto discutido nesta coluna publicada há duas edições, sobre o impacto de produtos químicos e a relação com o setor eletroeletrônico, abordaremos a situação legal brasileira sobre substâncias químicas perigosas, comparando-a à legislação europeia (Reach e RoHS), que é considerada a referência mundial sobre este assunto. O Registro, Avaliação, Autorização e Restrição das Substâncias e Misturas Químicas (Reach), aprovado pelo Regulamento Europeu 1.907/2006, em 18/12/06, entrou em vigor em 01/06/07, com o objetivo de garantir o seu uso seguro. Introduziu a obrigação de realizar um registro de todas as substâncias químicas comercializadas na União Europeia (inclusive as importadas, o que obriga os exportadores brasileiros a atender exigências), propõe medidas de restrição para substâncias de alta/muito alta preocupação (como carcinogênicas, tóxicas, persistentes, muito persistentes), e estimula a sua substituição.

 

 

 

O Reach estabeleceu a abertura das informações por meio de seu banco de dados disponível ao público, notificação ou registro de fabricantes e importadores em certos casos, além do fluxo de informações mandatório na cadeia de fornecimento.     O Regulamento Europeu mais específico para o setor elétrico é a Restrição do Uso de Substâncias Perigosas (RoHS), aprovado pela Diretiva Europeia 2011/65/UE, de 08/06/11 (primeira versão de 2003), que entrou em vigor em 1º de julho de 2006. Ele abrange equipamentos elétricos e eletrônicos, como eletrodomésticos, de informática e telecomunicações, iluminação, instrumentos

de monitorização e controle, entre outros. Pelo RoHS, os dispositivos médicos e os instrumentos de monitorização/controle (incluindo os cabos e as peças sobressalentes) não devem conter chumbo, mercúrio, cádmio, cromo hexavalente, Bifenilas polibromadas (PBB) e éteres difenílicos polibromados (BDE). Para os demais equipamentos eletroeletrônicos, são definidas concentrações máximas destas substâncias, com exceções temporárias e permanentes previstas.            Vale comentar sobre a aprovação recente da norma de declaração de materiais, a IEC 62474:2012, que também provê acesso a um banco de dados na internet com mais de 90 substâncias declaráveis e suas aplicações típicas (fonte: http://std.iec.ch/iec62474).

E no Brasil?

                Como são controladas as substâncias perigosas aqui? As práticas de avaliação e restrição mais próximas do Reach referem-se aos controles sobre substâncias para agrotóxicos e produtos regulados pela Anvisa por impacto à saúde (medicamentos, cosméticos, alimentos). Existem ainda planos de implementação da Convenção de Estocolomo ratificada pelo Brasil (eliminação de 12 poluentes orgânicos persistentes). Merece referência à implementação do GHS – Globally Harmonized System – sobreclassificação, rotulagem e fichas de segurança de produtos químicos, mas a legislação sobre este tema ainda é fragmentada e pontual, não apresentando uma estrutura abrangente como a do Reach.

                Para o setor elétrico, não há ainda um equivalente do RoHS no país, observando-se iniciativas isoladas:

–                      a ABNT NBR IEC 62474:2012 – Declaração de materiais para equipamentos eletroeletrônicos – foi aprovada no ano passado, porém não está respaldada por legislação abrangente;

–                      a ABNT NBR 5410 e a ABNT NBR 13570 definem que alguns tipos de cabos devem ser livres de halogênio e com baixa emissão de gases tóxicos;

–                      nota-se grande avanço na gestão de resíduos eletroeletrônicos, como comentado em colunas anteriores, mas sem considerar substâncias perigosas, com exceção da Resolução Conama 401/08, que estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias.

                A legislação existente no país ainda não é suficiente para assegurar produtos seguros à saúde e ao meio ambiente no setor eletroeletrônico.

                Atualmente, várias empresas já adotam requisitos do RoHS para substâncias químicas, seguindo regras das matrizes ou de clientes. Observam-se ainda requisitos do RoHS em alguns critérios federais de compras públicas sustentáveis, como comentado em coluna anterior.

                Precisamos avançar! E este talvez seja um caminho a trilhar: avançar na adoção de melhores práticas pelas empresas, mesmo sem existirem as restrições legais no país!

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