Suspensão do serviço em condição de risco

Edição 92 – Setembro de 2013
Por João José Barrico de Souza

Os serviços em instalações elétricas energizadas devem ser suspensos sempre que ocorrer situação ou condição de risco não prevista e cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível, conforme considerado no item 10.6.3 da NR 10. Esses podem ser os casos de intempéries da natureza (chuvas, ventos, inundações, etc.), manifestações sociais ou descontrole de fatores ambientais (vazamentos de gases, temperaturas excessivas, etc.) que possam colocar em risco o serviço.

A suspensão é de responsabilidade do responsável pela execução dos serviços. Fica implícito que, sempre que houver um trabalho com instalações elétricas, haverá um responsável, o que também determina o item 10.11.6. Presume-se que esses serviços sejam realizados em equipe e, portanto, que a administração indique um superior para a condução dos trabalhos e que exerça a liderança da equipe no local.


Figura 1 – Trabalho acompanhando instalações energizadas em alta tensão e no SEP.

A proibição para o trabalho individual em serviços com alta tensão e os realizados no sistema elétrico de potência (SEP) foi um tema relevante durante o desenvolvimento da NR 10 por envolver questões políticas, econômicas e judiciais, além, obviamente, de questões técnicas.

Os serviços elétricos que envolvem o sistema elétrico de potência (geração, transmissão e distribuição de energia elétrica), abrangendo trabalhos em alta e baixa tensão, são sempre de elevado risco à vida, requerem alto grau de atenção e um comportamento diferenciado por parte dos trabalhadores que os realizam. Outro ponto importante a ser considerado nesse assunto é a elevadíssima gravidade dos acidentes nas atividades com alta tensão e SEP que, em geral, tem como consequência as lesões graves, sequelas, incapacidade para o trabalho e, não raro, a morte.

Nota-se que, por si só, o elevado grau de risco e a gravidade quando da ocorrência de acidentes com eletricidade justificam a proibição de trabalho individual nas condições que o item 10.7.3 determina, tornando obrigatório o trabalho acompanhado (Figura 1). Percebe-se que a intenção do Ministério do Trabalho e Emprego foi prevenir a ocorrência do acidente mediante a minimização de possibilidade de erro humano. Se considerarmos que um trabalhador pode errar uma vez a cada cem tarefas executadas (probabilidade individual P1 = 1/100), quando o trabalho envolver dois trabalhadores com mesma habilidade, a possibilidade de erro será o produto das probabilidades individuais (P2 = 1/100 x 1/100 = 1/10.000), ou seja, a probabilidade de erro nessa condição será de 1 vez a cada 10.000 tarefas executadas.

Essa orientação já está contida na norma ABNT NBR 14039 que trata das instalações elétricas de média tensão. No item 8.1.6, tal norma impõe que qualquer manobra deve ser efetuada por, no mínimo, duas pessoas. A determinação do Tribunal Regional do Trabalho, em sua decisão judicial favorável ao trabalho acompanhado em serviços elétricos, conforme “Acórdão TRT nº 1544/2003-PATR”, foi uma confirmação desta orientação da ABNT NBR 14039.

É de suma importância entender que o trabalho acompanhado impõe que o(s) acompanhante(s) também deva(m) possuir a mesma capacidade do(s) acompanhado(s), ou seja, ser BA4 ou BA5, conforme Tabela 18 da ABNT NBR 5410, a saber:

  • BA4 – pessoas advertidas: pessoas suficientemente informadas ou supervisionadas por pessoas qualificadas, de tal forma que lhes permita evitar os perigos da eletricidade (pessdoal de manutenção e/ou operação);
  • BA5 – pessoas qualificadas: pessoas com conhecimento técnico ou experiência tal que lhes permite evitar os perigos da eletricidade (engenheiros e técnicos).

Os acompanhantes devem ser entendidos como trabalhadores que devem atender ao item 10.8 da NR 10 quanto à autorização de pessoas à realização de serviços elétricos. O processo de autorização da NR 10 implica o controle de três condições dos trabalhadores: a formação na área elétrica, o treinamento de segurança em serviços elétricos e a avaliação médica, conforme é tratado adiante neste guia.

O trabalho acompanhado pode ser considerado uma medida de proteção coletiva, pois a sinergia de segurança emanada de outra(s) pessoa(s) com conhecimento similar envolvida(s) nos serviços minimiza a probabilidade de erros humanos e melhora a confiabilidade na segurança dos serviços com energia elétrica.

Ainda em serviços com instalações elétricas energizadas em alta tensão (AT) e aqueles executados no sistema elétrico de potencia, o item 10.7.9 obriga que seja disponibilizado o equipamento que permita a comunicação de informações entre equipes de trabalho e/ou o centro de operações responsável pelo controle da instalação elétrica energizada em AT ou do SEP, objeto do serviço. O equipamento oferecido aos trabalhadores pode ser de qualquer tipo, porém, deve permitir a comunicação permanente entre os usuários em qualquer local ou distância, de forma a assegurar-lhes boa qualidade e confiabilidade na comunicação, com procedimentos de uso, treinamentos e conduta ética operacional de comunicação.

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