Vale a pena ler de novo

Edição 101 – Junho de 2014
Por João José Barrico de Souza 

Recentemente se noticiou o resultado de uma ação judicial envolvendo acidente com rede elétrica e cuja conclusão trouxe à tona a necessidade de rever o nosso sistema de distribuição aérea.

Sempre atenta à segurança com eletricidade, a Abracopel já se manifestou, por meio de seus membros, incansáveis batalhadores, que propuseram uma discussão sobre o assunto.  De fato, são muitos os fatores e inúmeras as implicações que teremos de discutir e que precisam, efetivamente, serem discutidas.

Por que distribuição aérea e não subterrânea?

Onde vai ser pendurada a telefonia? E a TV a cabo?

Quanto custa a segurança?

Quanto custa a vida?

Tem preço?

Enquanto, felizmente, esses assuntos ficam na seara da discussão, vale a pena ler o que está no item 10.14.2 da nossa NR 10:

“10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes”.

Sobre isso:

Sempre que forem verificadas situações perigosas nas instalações elétricas, quer pelo seu uso inadequado, quer pela aproximação indevida, construções vizinhas ou qualquer outra ação de terceiros, as empresas responsáveis devem adotar as medidas de controle imediatamente e oferecer denúncia aos órgãos públicos que tenham competência para intervir a favor da segurança com a eliminação da situação perigosa e demais providências necessárias.

Esta disposição impõe às empresas concessionárias a obrigação de denunciar situações irregulares para as quais não tenha autoridade para solucionar, e isso inclui as construções que se fazem encostadas às estruturas, apoiadas em postes, sob as redes elétricas nuas e outras mais que conhecemos e que basta parar e olhar para cima para identificar.

Tecnicamente, a distribuição é aérea, nada contra, mas há um contexto de local, conservação, educação, limitação, abuso, estética e, principalmente, de segurança, já que esse sistema facilita a ocorrência de situações inseguras e perigosas.

Mas o que isso tem a ver com o tal item 10.14.2 da NR 10?

É que há uma certa acomodação, nem as empresas denunciam as situações irregulares, que em tese até lhes causam prejuízo por furto, e nem o poder público responsabiliza as empresas por manterem as situações inseguras, contentando-se com conclusões pela simples imprudência (das vítimas), como resultado de inquéritos.

Ora, aprendemos que os acidentes são multicausais e, quando investigados a fundo e seriamente, fornecem dados surpreendentes, que contribuíram para a sua ocorrência. Nesses levantamentos, nas investigações sérias, certamente aparecerão fatores que se classificarão como negligência* e esta nem sempre é das vítimas!

 


 

*negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias.

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